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03/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Como relatado anteriormente, o Estado do Pará alegou, por meio da manifestação constante do e-doc. 90, que “já houve o pagamento do valor de honorários devido à União através de procedimento tramitado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme documentos anexos”. Requereu que “seja declarada a quitação da dívida e baixa definitiva dos autos”.
Em despacho de 14 de março de 2024 (e-doc. 94), determinei a intimação da União para que se manifestasse, no prazo legal, acerca da petição aviada pelo Estado do Pará (e-doc. 90).
Requereu, então, a União (e-Doc. 98) dilação do prazo para se manifestar a respeito da referida petição.
Na sequência, considerando as razões expostas pelo ente federado central, deferi, nos termos do despacho constante do e-Doc. 100, o pedido da União de dilação de prazo por 15 (quinze) dias, contados da intimação de tal despacho, para que se manifestasse acerca daquela petição aviada pelo Estado do Pará (e-doc. 90).
Mediante o e-Doc. 101, a União, em atenção aos despachos anteriores, aduziu o seguinte:
“A UNIÃO, por sua Advogada infra-assinada, nos autos do processo em referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho publicado em 23/04/204, informar que o crédito executado no presente processo, referente aos honorários advocatícios de sucumbência, foi devidamente quitado pelo Estado do Pará, conforme demonstram os documentos anexos.
Diante do exposto, a União requer seja considerada extinta a presente execução, em razão do pagamento dos honorários advocatícios” (grifo do autor).
Considerando o contexto narrado acima, especialmente a informação expressa da União de que “o crédito executado no presente processo, referente aos honorários advocatícios de sucumbência, foi devidamente quitado pelo Estado do Pará” e o requerimento para que seja considerada extinta a presente execução, verifico que nada há mais a prover neste feito, devendo os autos serem arquivados.
Ante o exposto, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
02/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Como relatado anteriormente, o Estado do Pará alegou, por meio da manifestação constante do e-doc. 90, que “já houve o pagamento do valor de honorários devido à União através de procedimento tramitado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme documentos anexos”. Requereu que “seja declarada a quitação da dívida e baixa definitiva dos autos”.
Em despacho de 14 de março de 2024 (e-doc. 94), determinei a intimação da União para que se manifestasse, no prazo legal, acerca da petição aviada pelo Estado do Pará (e-doc. 90).
Requereu, então, a União (e-Doc. 98) dilação do prazo para se manifestar a respeito da referida petição.
Na sequência, considerando as razões expostas pelo ente federado central, deferi, nos termos do despacho constante do e-Doc. 100, o pedido da União de dilação de prazo por 15 (quinze) dias, contados da intimação de tal despacho, para que se manifestasse acerca daquela petição aviada pelo Estado do Pará (e-doc. 90).
Mediante o e-Doc. 101, a União, em atenção aos despachos anteriores, aduziu o seguinte:
“A UNIÃO, por sua Advogada infra-assinada, nos autos do processo em referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho publicado em 23/04/204, informar que o crédito executado no presente processo, referente aos honorários advocatícios de sucumbência, foi devidamente quitado pelo Estado do Pará, conforme demonstram os documentos anexos.
Diante do exposto, a União requer seja considerada extinta a presente execução, em razão do pagamento dos honorários advocatícios” (grifo do autor).
Considerando o contexto narrado acima, especialmente a informação expressa da União de que “o crédito executado no presente processo, referente aos honorários advocatícios de sucumbência, foi devidamente quitado pelo Estado do Pará” e o requerimento para que seja considerada extinta a presente execução, verifico que nada há mais a prover neste feito, devendo os autos serem arquivados.
Ante o exposto, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
24/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Por meio da manifestação constante do e-doc. 90, o Estado do Pará alegou que “já houve o pagamento do valor de honorários devido à União através de procedimento tramitado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme documentos anexos”. Requereu que “seja declarada a quitação da dívida e baixa definitiva dos autos”.
Em despacho de 14 de março de 2024 (e-doc. 94), determinei a intimação da União para que se manifestasse, no prazo legal, acerca da petição aviada pelo Estado do Pará (e-doc. 90).
A União, por seu turno, em atenção a esse despacho, requereu (e-doc. 98) a dilação do prazo para se manifestar a respeito da petição aviada pelo Estado do Pará:
“A UNIÃO, por sua Advogada infra-assinada, nos autos do processo em referência, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atenção ao despacho divulgado em 14/03/2024, requerer a dilação do prazo para manifestar-se a respeito da petição aviada pelo Estado do Pará, por meio da qual foi postulada ‘quitação da dívida e baixa definitiva dos autos’.
Nos documentos que acompanham a petição do Estado do Pará, consta informação de que o pagamento do crédito executado pela União, referente a honorários advocatícios de sucumbência, foi pago por meio de DARF (e-doc. 91, fls. 117).
A fim de confirmar o recebimento do referido crédito, a União expediu comunicação ao órgão competente e aguarda as informações solicitadas, para que possa bem instruir a sua manifestação no presente processo.
Destarte, diante da necessidade de confirmar a quitação do crédito pelo Executado, a União postula a concessão de dilação do prazo para se manifestar sobre o despacho proferido em 14/03/2024”.
Tendo em vista as razões acima, defiro o pedido da União (e-doc. 98) de dilação de prazo por 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente despacho, para que se manifeste acerca da petição aviada pelo Estado do Pará (e-doc. 90).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 23 de abril de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
23/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Por meio da manifestação constante do e-doc. 90, o Estado do Pará alegou que “já houve o pagamento do valor de honorários devido à União através de procedimento tramitado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme documentos anexos”. Requereu que “seja declarada a quitação da dívida e baixa definitiva dos autos”.
Em despacho de 14 de março de 2024 (e-doc. 94), determinei a intimação da União para que se manifestasse, no prazo legal, acerca da petição aviada pelo Estado do Pará (e-doc. 90).
A União, por seu turno, em atenção a esse despacho, requereu (e-doc. 98) a dilação do prazo para se manifestar a respeito da petição aviada pelo Estado do Pará:
“A UNIÃO, por sua Advogada infra-assinada, nos autos do processo em referência, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atenção ao despacho divulgado em 14/03/2024, requerer a dilação do prazo para manifestar-se a respeito da petição aviada pelo Estado do Pará, por meio da qual foi postulada ‘quitação da dívida e baixa definitiva dos autos’.
Nos documentos que acompanham a petição do Estado do Pará, consta informação de que o pagamento do crédito executado pela União, referente a honorários advocatícios de sucumbência, foi pago por meio de DARF (e-doc. 91, fls. 117).
A fim de confirmar o recebimento do referido crédito, a União expediu comunicação ao órgão competente e aguarda as informações solicitadas, para que possa bem instruir a sua manifestação no presente processo.
Destarte, diante da necessidade de confirmar a quitação do crédito pelo Executado, a União postula a concessão de dilação do prazo para se manifestar sobre o despacho proferido em 14/03/2024”.
Tendo em vista as razões acima, defiro o pedido da União (e-doc. 98) de dilação de prazo por 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente despacho, para que se manifeste acerca da petição aviada pelo Estado do Pará (e-doc. 90).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 23 de abril de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
15/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Intime-se a União para se manifestar, no prazo legal, acerca da petição aviada pelo Estado do Pará (e-doc. 90).
Após, voltem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
28/02/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Considerando a informação prestada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no sentido de que “o pagamento do precatório em comento depende apenas do fornecimento dos dados bancários para transferência do crédito para a União” (doc. 81), e a manifestação da União, no sentido de que “os valores referidos podem ser depositados judicialmente” (doc. 85), intime-se o Estado do Pará para que proceda à abertura de conta vinculada a este processo, na agência 3133, da Caixa Econômica Federal (PAB STF), para a qual deverá transferir o crédito em favor da União.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
27/02/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Considerando a informação prestada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no sentido de que “o pagamento do precatório em comento depende apenas do fornecimento dos dados bancários para transferência do crédito para a União” (doc. 81), e a manifestação da União, no sentido de que “os valores referidos podem ser depositados judicialmente” (doc. 85), intime-se o Estado do Pará para que proceda à abertura de conta vinculada a este processo, na agência 3133, da Caixa Econômica Federal (PAB STF), para a qual deverá transferir o crédito em favor da União.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
Criando um monitoramento
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