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Movimentações Ano de 2016
09/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: AC - 200234000001367 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO :
Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE. CONTESTAÇÃO, TIDA, ERRONEAMENTE, COMO
INTEMPESTIVA, MAS MANTIDA NOS AUTOS E EXAMINADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO. CITAÇÃO POR EDITAL.
LITISTPENDÊNCIA NÃO PROCEDENTE. INICIAL NÃO INEPTA, PEDIDO DO
RÉU DE MAIS UM AUTOR NA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEFESA
PRELIMINAR. LEI 8.429, DE 1992, ART. 17, § 7º. TRANSAÇÃO SOBRE
VALORES SUPERIORES A R$50.000,00. PAGAMENTO DE BEM QUE NÃO
EXISTIA. PARECER. RESPONSABILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO, SEM
COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO PAGADOR.
1. Considerando o juiz, erroneamente, intempestiva a contestação,
mas permitindo que ela ficasse nos autos e examinando-a, sem que houvesse
prejuízo para o réu, não é de dar-se provimento ao agravo retido contra a
decisão que teve a contestação como apresentada fora do prazo.
2. Deve o juiz, antes de proferir a sentença, em caso de julgamento
antecipado, decidir o pedido de produção de prova, por respeito ao princípio
da lealdade processual. Desnecessidade de produção de prova, caso,
realmente, de julgamento antecipado. Inocorrência de nulidade.
3. Se as pretensões nas duas ações são diversas, não há que falar-
se em litispendência.
4. Petição inicial não é inepta por atender as regras processuais
próprias, propiciando que os réus elaborassem, com percuciências, suas
defesas.
5. Não podem os apelantes obrigar que o autor inclua mais algum réu
na ação, salvo se alegar litisconsórcio passivo.
6. Não é por ser alguém responsável que a responsabilidade dos
demais réus será eximida.
7. A regra do § 7° do art. 17 da Lei 8.429, de 1992, pode ser aplicada
ao não servidor.
8. O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Pleno, não abona a tese da
irresponsabilidade absoluta do técnico que elabora parecer não-vinculante (cf.
MS 24.073, julgado na sessão de 06.11.2002, DJ 31.10.2003, rei. Min. Carlos
Velloso: "O advogado somente será civilmente responsável pelos danos
causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave,
inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo:
Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32. III).
9. Nota técnica fruto de um conluio entre os vários réus para a prática
de ato de improbidade. O parecer, sem o objetivo de praticar ato ímprobo,
fruto, tão-só, de uma opinião técnico-jurídica, não pode ser considerado em
ato de improbidade.
10. O § 1º do art. 1º da Lei 9.469, de 10.07.1997, permite que haja
transação em causas de valor superior a cinqüenta mil reais, dependendo, no
entanto, de prévia e expressa autorização da autoridade máxima da autarquia.
11. Com o acordo extrajudicial, na questão sub judice, houve
pagamento de um bem que não existia, conforme decidido pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região. O acordo extrajudicial propiciou a extinção
que já tinha sido declarado nulo, com prejuízo, evidentemente, para o erário.
12. Empresa que cedeu seu crédito a terceiro, mas continuou como
credora da autarquia.”
Opostos embargos de declaração foram desprovidos em acórdão
assim ementado:
“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. Os embargos de declaração são uma forma de aprimoramento do
ato judicial, constituindo recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou à
integração de despacho, decisão, sentença ou
acórdão,visando,conseqüentemente, eliminar sua obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Os embargos de declaração são opostos para: a) rever a decisão
anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova
discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f)
proceder reexame da questão, não podem ser acolhidos.
3. Os embargos de declaração devem ser opostos com a finalidade
de prequestionamento quando há uma impossibilidade para o conhecimento
dos recursos especial ou extraordinário, uma vez que o vício do acórdão não
permite que os tribunais superiores possam analisar a matéria por não ficar
demonstrado o que, na verdade, foi decidido.
4. "Toda a disposição de direito tem um escopo a realizar, quer
cumprir certa função e finalidade, para cujo conseguimento foi criada. A norma
descansa em um fundamento jurídico, em uma ratio iuris, que indigita a sua
real compreensão" (Francesco Ferrara).
5. Embargos de declaração rejeitados.”
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, LV;
e 93, IX, da Constituição.
O recurso está prejudicado, tendo em vista que o Superior Tribunal de
Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso
especial simultaneamente interposto e anulou o acórdão recorrido, em
decisão assim ementada (REsp 1.477.952 - DF):
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÕES CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.”
O recurso extraordinário e, consequentemente, o agravo manejado
contra a decisão que negou trânsito ao recurso extraordinário perderam os
respectivos objetos.
Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo
prejudicado o recurso.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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