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Movimentações Ano de 2016
09/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: AC - 20075110086400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO:
Ementa : EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1.Tanto a decisão embargada como o próprio recurso de embargos
datam de período anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil. Aplica-se ao caso, portanto, o CPC/1973.
2.A parte recorrente não demonstrou a existência de identidade ou de
similitude entre os temas discutidos no acórdão embargado e os fundamentos
dos recursos paradigmas apontados como divergentes.
3. Recurso inadmitido.
1.Trata-se de embargos de divergência interposto contra acórdão
unânime proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a
relatoria do Min. Joaquim Barbosa, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL.CONSTITUCIONAL. ANISTIA. MILITAR.
ART. 8º DO ADCT. PROMOÇÕES RESTRITAS AO QUADRO QUE FOI
INTEGRADO PELO ANISTIADO. O que o art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias exige para a concessão de promoções, na
aposentadoria ou na reserva, é a observância, apenas, dos prazos de
permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, no
entanto, referidas promoções só podem ocorrer dentro dos quadros que foram
integrados pelo anistiado. Agravo regimental a que se nega provimento.
2.A parte embargante aponta como decisões paradigmáticas da
divergência os RE 603.889/RJ, RE 626.527/RJ e RE 165.438/DF, em que este
Tribunal teriam solucionado o mérito do extraordinário de modo distinto do que
acabou sendo mantido pela Corte no presente caso.
3. É o relatório. Decido.
4.O recurso não pode ser conhecido, uma vez que não preenche
requisitos de admissibilidade exigidos pelo CPC/1973 – aplicável ao caso nos
termos dos arts. 14 e 1.046 do novo Código (Lei nº 13.105/2015). A propósito
da definição da legislação incidente na hipótese, vale registrar que tanto a
decisão impugnada como o recurso de embargos datam de período anterior a
18.03.2016, quando entrou em vigor o CPC/2015.
5.A recorrente não demonstrou, como exigido por este Tribunal, o
dissídio entre os temas discutidos no acórdão embargado e os fundamentos
das decisões citadas ao longo de sua petição. A decisão embargada, longe
de ignorar ou contrariar os leading cases citados pela recorrente – em
especial aquele proferido RE 165.438 – consignou que a hipótese dos autos
seria distinta de outras já examinadas pelo STF.
6.A propósito do não cabimento de embargos de divergência quando
não demonstrado, analiticamente, o dissídio jurisprudencial, confira-se:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
ANALÍTICA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS TRATAM DE TEMAS DIVERSOS. INADMISSÃO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I A utilização adequada
dos embargos de divergência impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de
maneira objetiva e analítica, o dissídio interpretativo alegado, sob pena de
inadmissão do recurso. II Cabem embargos de divergência contra acórdão de
Turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de
julgado de outra Turma ou do Plenário do STF, desde que os acórdãos
confrontados tratem do mesmo thema decidendum . III Os embargos de
divergência destinam-se a promover a uniformização da jurisprudência desta
Corte. Não se prestam, pois, à mera revisão do acerto ou desacerto do
acórdão embargado. IV - Ausência de impugnação dos fundamentos da
decisão agravada. Incidência da Súmula 283 do STF. V Agravo regimental
improvido. (AI 388.823/MG-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1 - Para a demonstração da divergência,
é indispensável que os paradigmas invocados digam respeito a situação
jurídica idêntica à apreciada pelo acórdão embargado . 2 - Incabíveis os
embargos de divergência pelos quais se pretende a utilização de decisão
monocrática para a demonstração de contradição jurisprudencial. (AI 767.226/
RJ-AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia).
Agravo regimental em embargos de divergência. I. Notoriedade da
orientação jurisprudencial não autoriza ausência dos pressupostos dos
embargos. II. Não foi demonstrada a divergência entre o que decidido e os
acórdãos-paradigma trazidos pelo agravante . Agravo regimental a que se
nega provimento. (RE 158.241/DF-EDv-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa).
7.Diante do exposto, nos termos do artigo 335, § 1º, do RI/STF, não
admito os embargos de divergência .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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