Informações do processo RE 594767

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 09/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2016

09/08/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: AC - 200240000064607 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: PIAUÍ

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVELIA
DECRETADA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL. ANULAÇÃO DA
DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL. INCONSTUCIONALIDADE DO ART. 84
§§ 1º e 2º DO CPP. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA.
NECESSIDADE DO RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA,
COM REPETIÇÃO DOS ATOS ANULADOS.

1. Antes da decisão do STF, na ADIN 2797, por força da redação do §
2º do art. 84 do CPP, a presente ação de improbidade já havia sido remetida a
este Tribunal. Na ocasião, foi anulada a decisão que recebeu a inicial.

2. Quando os autos retornaram à origem, em razão da declaração de
inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84, a inicial deveria ter sido
novamente recebida e o requerido intimado para contestação. A prolação da
sentença foi precipitada e afrontou os princípios do contraditório e da ampla
defesa.

3. Apelação provida. ”

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 37, § 4º; 102,
I,
a  e § 2º; 127, caput;  e 129, III, todos da Constituição Federal.

O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que os
preceitos constitucionais tidos por violados não foram objeto de análise pela
Turma de origem. Tampouco foram suscitados nos embargos de declaração
opostos para suprir eventual omissão, de modo que o recurso carece de

prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).

Ademais, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido,
imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e
uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos
(Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em sede de recurso
extraordinário. Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes e
lei específica, veja-se a seguinte passagem do voto condutor do acórdão
recorrido:

“Os atos processuais ocorridos antes da remessa do feito a este
Tribunal foram anulados. Logo, mesmo depois do retorno dos autos à primeira
instância, a inicial deveria ser novamente recebida e o réu citado para
apresentar contestação, nos termos do § 9º do art. 17 da Lei 9.429/92.

Em razão das discussões acerca da competência para apreciar e
julgar ação de improbidade ajuizada contra ex-prefeito, o ora apelante sequer
defendeu-se sobre o mérito. Neste caso, a sentença mostrou-se precipitada.”
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 06 de junho de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão