Informações do processo RE 751433

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/06/2016 a 09/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Rondônia

Movimentações Ano de 2016

09/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: 30454 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RONDÔNIA

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra
acórdão emanado do E. Superior Tribunal de Justiça, que está assim
ementado :

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS
PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, IV, DA
LRF.

1. Conforme entendimento deste c. STJ, o art. 100 da Lei
Complementar Estadual nº 68/92 assegurava ao servidor público do Estado
de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por
período superior a 5 (cinco) anos, a incorporação – a título de vantagem
pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subsequente de exercício, pela
diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do
cargo comissionado.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama, ainda, que os
limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que
se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de
justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público,
como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas
restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art.
19, § 1º, IV, da LC 101/2000).

3. Agravo regimental a que se nega provimento. ”

O Estado de Rondônia, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos
nos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, 37, XIII, XIV, e 93, IX, todos da Constituição da
República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a
propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que,
em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da
motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos
limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar ,

quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao
texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o
recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI
174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO
DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI
587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626- -AgR/RJ , Rel. Min.
CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI
687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min.
DIAS TOFFOLI – AI 748.884- -AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-
AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min.
NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, v.g. ).

Impende destacar , ainda, com relação à alegada ofensa  à norma
inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no
caso ora em exame , à parte recorrente, o direito de acesso à jurisdição
estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou ,
o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação
jurisdicional.

Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação
jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio  de
órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido.

É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que
errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como
resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da
tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada
ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política,
consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel.
Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA
– AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA).

A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de
quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para
efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação
jurisdicional.

Cabe salientar , por oportuno , a propósito da alegada violação ao
art. 5º, incisoS LIV e LV da Constituição, que a orientação jurisprudencial
emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto
no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 30454 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RONDÔNIA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 42/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: RMS - 30454 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RONDÔNIA

DESPACHO: Declaro a minha suspeição para atuar no presente feito,
nos termos do disposto nos artigos 277 do RISTF e 145, § 1º, do Código de
Processo Civil.

À Secretaria para redistribuição, consoante o disposto no artigo 67, §
3º, do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental 49/2014.
Publique-se.

Brasília, 15 de junho de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente


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