Informações do processo RE 759225

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 09/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

09/08/2016

  • Procurador Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: AC - 200451010033108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no
art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a
existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo
recorrido, a dispositivos constitucionais.

2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não se
computarem, no teto remuneratório previsto no inc. XI do art. 37 da
Constituição Federal, as vantagens pessoais auferidas no período anterior à
EC 41/2003. Confiram-se:

TETO REMUNERATÓRIO. EXCLUSÃO DAS VANTAGENS
PESSOAIS. PERÍODO ANTERIOR À NORMA DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 41/03. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal é no sentido de que, no
período anterior à Emenda Constitucional n. 41/03, as vantagens pessoais
estavam excluídas do teto remuneratório (RE 483.097-AgR, de minha
relatoria, Primeira Turma, DJ de 15.12.2006).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VANTAGENS PESSOAIS. EXCLUSÃO DO TETO REMUNERATÓRIO.
INCISO XI DO ARTIGO 37 DA LEI MAIOR (REDAÇÃO ANTERIOR À EC N.
41/03). Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se a
controvérsia diz respeito a período anterior à EC n. 41/03 (ainda que posterior
à EC n. 19/98), as vantagens pessoais devem ser excluídas do teto
remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Magna Carta. Precedentes
exemplificativos: ADIs 2.087-MC e 2.116-MC, AO 524 e REs 209.036 e
387.241-AgR e AI 452.574-AgR. Agravo Regimental desprovido (RE 400.404-
AgR, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJ de 25/8/2006)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCLUSÃO DE VANTAGENS
PESSOAIS DO TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL
19/98. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 NÃO APLICÁVEL. 1. O
Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido da impossibilidade
de autoaplicação das normas dos art. 37, XI, com a redação dada pela EC
19/98, e 39, § 4º, da Carta Magna. Assim, as vantagens pessoais são
excluídas do teto de remuneração, até a promulgação da lei de fixação do
subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. 2. Impossibilidade de
aplicação de regras previstas na Emenda Constitucional 41/2003 para período
anterior à sua vigência. 3. Agravo regimental improvido (RE 524.824-AgR,
Rel.Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 25/6/2010).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VANTAGENS PESSOAIS. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA
CONSTITUIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EC 41/03. EXCLUSÃO. Agravo
regimental a que se nega provimento (RE 229.351-AgR, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 16/3/2011).

Por estar em consonância com o entendimento consolidado deste
Supremo Tribunal Federal, o aresto impugnado não merece reparos.

3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 1º de agosto de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão