Informações do processo RE 917895

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/11/2015 a 09/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

09/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: PROC - 1048112013382002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, mantendo a
decisão monocrática, assentou que não seria devido o depósito de FGTS em
favor da ora recorrente.

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea “ a” , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a
repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito, aponta-se
violação ao artigo 37, II, IX e § 2º, do texto constitucional.

Nas razões recursais, defende-se, em síntese, que é devido FGTS
em razão de sua contratação irregular.

Decido.

Assiste razão à recorrente.

Na espécie, verifico que o acórdão recorrido está em desacordo com
o entendimento firmado pelo STF.

Esta Corte, ao julgar o tema 191 da sistemática da repercussão geral,
assentou ser devido o depósito de FGTS em favor do trabalhador em caso de
declaração de nulidade da contratação com a Administração Pública, nos
seguintes termos:

“Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos.
Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1.
É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o
depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador
cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência
de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao
salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do
empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal,
subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido
ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao
qual se nega provimento”. (RE 596478, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/
Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe 1º.3.2013)

No caso dos autos, os contratos de trabalho firmados entre a
recorrente e a Administração Pública foram declarados nulos por sentença
judicial transitada em julgado, motivo pelo qual há que ser reconhecido o
direito ao depósito do FGTS.

Acrescente-se que esta Corte firmou orientação no sentido de que as
renovações sucessivas de contrato temporário de trabalho sem a

demonstração de excepcional interesse público caracterizam sua nulidade, o
que também dá ensejo ao recolhimento de FGTS nos termos do tema 191 da
repercussão geral.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual.
Artigo 557, §1º-A, do CPC. Provimento monocrático. Admissibilidade. Direito
Administrativo. Contratação temporária. Descaracterização. Prorrogações
sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. Havendo
jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir
monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2. O
Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o
acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a
nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da
Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS
quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Essa
orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos,
consoante entendimento de ambas as Turmas. 4. A jurisprudência da Corte é
no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º
da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes
do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o
contrato é sucessivamente renovado. 5. Agravo regimental não provido”. (ARE
766127 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 18.5.2016)

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito
Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e
inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos
jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes:
RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori
Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de
contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 863125 AgR, de minha
relatoria, Segunda Turma, DJe 6.5.2015)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO
AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO –
FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração
de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante
decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o
acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido
assentou: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL –
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA
LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO
RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.” 3. Agravo regimental
DESPROVIDO”. (RE 830.962 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe
25.11.2014)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para
reformar o acórdão recorrido, no sentido de afirmar o direito da parte
recorrente ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,
conforme assentado no âmbito do RE-RG 596.478, Rel. p/ acórdão Min. Dias
Toffoli, DJe 1º.3.2013. Invertidos os ônus da sucumbência, nos termos fixados
na sentença (art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente.

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