Informações do processo RE 961072

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/04/2016 a 09/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

09/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: 20120110336305 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no
art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a
existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo
recorrido, a dispositivos constitucionais.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.

3. Ademais, o recurso apoia-se em dispositivos incapazes de infirmar
o juízo formulado pelo acórdão recorrido, por trazer disposição de conteúdo
genérico em face das peculiaridades da causa, o que atrai a aplicação da
Súmula 284/STF:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia
.

4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 1º de agosto de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20120110336305 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão