Informações do processo RE 979074

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/06/2016 a 09/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

09/08/2016

  • Procurador Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: 50071659720114047107 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: A parte recorrente, ao deduzir o presente apelo extremo,
sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos
inscritos nos arts. 1º, IV, 2º, 5º, “ caput ”, LIV, LV, 37, “ caput ”, 93, IX, 195, § 5º,
201, “ caput ” e § 1º, da Constituição da República.

Passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo,
observo que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente ,
apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para
que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado
na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não
se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como
exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY
SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o
trânsito do recurso extraordinário.

Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 8.213/91),
circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo.

De outro lado, observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe :

“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ”

( grifei )

É que , para se acolher  o pleito recursal deduzido nesta sede

recursal, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado ,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF .

A mera análise do acórdão em referência demonstra que o órgão
judiciário de origem, para negar provimento ao recurso inominado da parte
ora agravante, apoiou-se em aspectos fáticos-probatórios, a seguir
destacados :

“ A sentença apreciou adequadamente os elementos probatórios
disponíveis, não merecendo reparos porquanto observado o entendimento
desta Turma, exceto com relação aos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003.

Na hipótese, o juízo sentenciante deixou de reconhecer o referido
período em razão da indicação de uso de EPI eficaz, supostamente apto a
elidir a nocividade dos agentes químicos referidos nos formulários descritivos.

Todavia, segundo entendimento da Turma Regional de Uniformização
da 4ª Região, 'a mera informação no formulário ou laudo ambiental do
oferecimento de proteção individual ao trabalhador, ou a informação lacônica
de que a ação nociva do agente resta neutralizada pelo uso de EPI, não
descaracterizam a especialidade do tempo de serviço' (IUJEF
2007.72.95.001463-2/SC).

Assim, dado que o formulário descritivo dessas empresas apontam a
exposição do autor a 'resina, metil etil cetona, massa rápida e cola', deve ser
reconhecida a especialidade do intervalo . Com efeito, trata-se da exposição
do trabalhador aos hidrocarbonetos aromáticos, previstos no item 1.0.7 do
Decreto n. 3.048/99. Aplicado o conversor 1,2 (um vírgula dois), é alcançado
o acréscimo de 01 ano, 09 meses e 17 dias. ”

É importante referir , desde logo , no que concerne à própria
controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão
tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema
Corte ( ARE 799.267/RS , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ARE
876.091/SC , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ):

“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
CÔMPUTO DE PERÍODO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INEXISTÊNCIA DE
CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N.
636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. ”

( ARE 937.338/SC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA)

Impõe-se observar , finalmente , no que se refere à alegada
transgressão  ao postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário , o
dever de motivar suas decisões ( CF , art. 93, IX), que o Supremo Tribunal
Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade  da observância
dessa imposição da Carta Política ( RTJ 170/627-628) – não confere , a tal
prescrição constitucional , o alcance que lhe pretende dar a parte ora
recorrente, pois , na realidade , segundo entendimento firmado por esta
própria Corte, “ O que a Constituição exige , no art. 93, IX, é que a decisão
judicial seja fundamentada ; não , que a fundamentação seja correta, na
solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as
premissas , corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o
dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” ( RTJ
150/269 , Rel.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50071659720114047107 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão