Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
09/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: 50071659720114047107 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: A parte recorrente, ao deduzir o presente apelo extremo,
sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos
inscritos nos arts. 1º, IV, 2º, 5º, “ caput ”, LIV, LV, 37, “ caput ”, 93, IX, 195, § 5º,
201, “ caput ” e § 1º, da Constituição da República.
Passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo,
observo que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente ,
apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para
que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado
na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não
se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como
exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY
SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o
trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 8.213/91),
circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo.
De outro lado, observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe :
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ”
( grifei )
É que , para se acolher o pleito recursal deduzido nesta sede
recursal, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado ,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF .
A mera análise do acórdão em referência demonstra que o órgão
judiciário de origem, para negar provimento ao recurso inominado da parte
ora agravante, apoiou-se em aspectos fáticos-probatórios, a seguir
destacados :
“ A sentença apreciou adequadamente os elementos probatórios
disponíveis, não merecendo reparos porquanto observado o entendimento
desta Turma, exceto com relação aos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Na hipótese, o juízo sentenciante deixou de reconhecer o referido
período em razão da indicação de uso de EPI eficaz, supostamente apto a
elidir a nocividade dos agentes químicos referidos nos formulários descritivos.
Todavia, segundo entendimento da Turma Regional de Uniformização
da 4ª Região, 'a mera informação no formulário ou laudo ambiental do
oferecimento de proteção individual ao trabalhador, ou a informação lacônica
de que a ação nociva do agente resta neutralizada pelo uso de EPI, não
descaracterizam a especialidade do tempo de serviço' (IUJEF
2007.72.95.001463-2/SC).
Assim, dado que o formulário descritivo dessas empresas apontam a
exposição do autor a 'resina, metil etil cetona, massa rápida e cola', deve ser
reconhecida a especialidade do intervalo . Com efeito, trata-se da exposição
do trabalhador aos hidrocarbonetos aromáticos, previstos no item 1.0.7 do
Decreto n. 3.048/99. Aplicado o conversor 1,2 (um vírgula dois), é alcançado
o acréscimo de 01 ano, 09 meses e 17 dias. ”
É importante referir , desde logo , no que concerne à própria
controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão
tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema
Corte ( ARE 799.267/RS , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ARE
876.091/SC , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ):
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
CÔMPUTO DE PERÍODO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INEXISTÊNCIA DE
CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N.
636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. ”
( ARE 937.338/SC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA)
Impõe-se observar , finalmente , no que se refere à alegada
transgressão ao postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário , o
dever de motivar suas decisões ( CF , art. 93, IX), que o Supremo Tribunal
Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade da observância
dessa imposição da Carta Política ( RTJ 170/627-628) – não confere , a tal
prescrição constitucional , o alcance que lhe pretende dar a parte ora
recorrente, pois , na realidade , segundo entendimento firmado por esta
própria Corte, “ O que a Constituição exige , no art. 93, IX, é que a decisão
judicial seja fundamentada ; não , que a fundamentação seja correta, na
solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as
premissas , corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o
dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” ( RTJ
150/269 , Rel.
30/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50071659720114047107 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?