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Movimentações Ano de 2016
09/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: APCRIM - 20120186572 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte, maneja agravo Joao Maria Ribeiro de Souza. Aparelhado o
recurso na afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Nada colhe o agravo.
Mostra-se deficiente, no recurso extraordinário interposto de acórdão
cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, a
preliminar formal de repercussão geral. O preenchimento desse requisito
demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica,
política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os
interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). Insuficiente a
simples afirmação de que a matéria debatida possui repercussão geral, sem a
necessária a explicitação das circunstâncias configuradoras da relevância
constitucionalmente exigida. No caso, a parte recorrente apenas alega que
“ há que considerar o instituto da Repercussão Geral, formada pelo binômio:
relevância e transcendência, para persecução da unidade do Direito no
Estado Constitucional Brasileiro, fazendo necessário o debate de enorme
importância, em face a repetir vários outros casos, portanto, demonstra
relevante, no ponto de vista econômico, político, social ou jurídico os
interesses subjetivos do tema” .
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência
da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse
sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno,
unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA.
PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo
Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na
petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência
de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das
partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a
Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o
processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de
instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e
327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida-
se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus
conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar
mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros
recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento
de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de
demonstrar o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental
desprovido.”
Ressalto que a ausência ou deficiência da preliminar formal de
repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida
por meio de posterior veiculação nas razões do agravo de instrumento,
alcançada pelo manto da preclusão consumativa.
Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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