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Movimentações Ano de 2016
09/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: 2603496820058090006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que
inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, assim ementado:
“AGRAVO INTERNO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTAS. CARÁTER CONFISCATÓRIO. EMENDA À INICIAL. 1 - O
julgamento monocrático do recurso obrigatório (art. 557, caput, e §1°-A, CPC),
não afronta a inafastabilidade do controle jurisdicional, eis que passível de
agravo interno, possibilitando, inclusive, a abertura de caminho às instâncias
superiores, preservando, em última análise, o princípio do duplo grau de
jurisdição, conforme entendimento pacificado nesta Corte de Justiça. 2 -
Mostra-se despicienda a análise de inconstitucionalidade da multa tributária
prevista no art. 71, VII, "c" (25% do valor da operação), eis que já declarada
constitucional pela Corte Especial deste Tribunal de Justiça. 3 - A nulidade
substancial da COA, não acarreta a extinção do feito executivo, sem, contudo,
dar oportunidade à Fazenda Pública de emendar à inicial. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.” (eDOC 1, p. 177)
De plano, verifica-se que controvérsia vertira nos autos cinge-se ao
Tema 214, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 582.461, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 18.08.2011, assim ementado:
“1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic.
Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência
de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de
adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício
Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou
que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e
fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do
montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade.
Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação
da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da
LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte
da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A
Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º
do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei
complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a
integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”.
Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do
imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de
bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era
calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração
constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento
isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou
prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS
será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar
de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A
aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que
não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que
pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa
moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não
pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira
característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros
tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta
Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no
importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega
provimento.” (RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe
18.08.2011)
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2016.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 2603496820058090006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
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