Informações do processo RE 986981

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/08/2016 a 08/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2017 2016

08/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 53 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 50022769320134047119 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Estado do
Rio Grande do Sul.

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado
ofendeu o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

O Juízo de origem, ao manter o acórdão recorrido em sede de juízo
de adequação quanto à incidência do prazo decadencial, concluiu que não
houve a decadência do direito da parte recorrida nos seguintes termos a
seguir citados (Doc 56):

“Ocorre que no caso da revisão do IRSM pela Medida Provisória nº
201/2004, a decadência do direito à revisão incide apenas sobre os benefícios
concedidos entre 01/03/94 e 31/05/94. Considerando que o benefício que o
autor busca ver revisado foi concedido em momento posterior, a revisão
pleiteada não foi atingida pela decadência.”

Assim, verifica-se que trata-se de matéria situada no contexto
normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição
indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o
que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE-RG.
Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da
legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da
causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não
provido.” (ARE 910.691-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe
de 7/3/2016)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INÍCIO DA CONTAGEM DO
PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA/STF 279. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS
PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A discussão em torno do
início do prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário implica
rever fatos e provas, o que é inviável ante a incidência da Súmula/STF 279. II
– Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo
juízo de origem. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” (RE 982.350-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 21/4/2017)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente


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