Informações do processo RE 831986

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/02/2016 a 26/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

26/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 0090305792013826000050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 1.312/2012, QUE REORGANIZA A
CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL – SEM PERTINÊNCIA
ALEGAÇOES DE AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E
DE QUESTÕES QUE DEMANDAM ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA –
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA INICIATIVA PRIVATIVA DE LEI – PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE.”

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa aos arts. 61, § 1º, II; e
169 da Constituição.

A Procuradoria-Geral da República, por meio de parecer, opina pelo
não conhecimento do recurso.

O recurso não deve ser provido. De início, observa-se que a parte
recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão
geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer
observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de
repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso,
independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma
inequívoca, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC.

Como já registrado por este Tribunal, a “simples descrição do instituto
da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do
ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão
específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse
subjetivo da causa”  (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

Ainda que superado o óbice apontado, nota-se que a decisão
proferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.

Esta Corte firmou o entendimento no sentido de considerar
inconstitucional lei de iniciativa do Poder Legislativo que desencadeia
aumento de despesas públicas em matéria de iniciativa do chefe do Poder
Executivo.. Nessa linha,vejam-se os seguintes precedentes:

“ EMBARGOS    DE DECLARAÇÃO NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. CÂMARA
MUNICIPAL. AUMENTO DE DESPESA. VÍCIO DE INICIATIVA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO .” (RE 592.511-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO
ÚNICO DO ARTIGO 12 DA LEI 10789 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA
RESERVADA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. AUMENTO DE DESPESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
ORÇAMENTÁRIA.

1. Criação de gratificação – Pró-labore de Êxito Fiscal. Incorre em
vício de inconstitucionalidade formal (CF, artigos 61, § 1º, II, a e c e 63, I) a
norma jurídica decorrente de emenda parlamentar em projeto de lei de
iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, de que resulte aumento de
despesa. Parâmetro de observância cogente pelos Estados da Federação, à
luz do princípio da simetria. Precedentes.

2. Ausência de prévia dotação orçamentária para o pagamento do
benefício instituído pela norma impugnada. Violação ao artigo 169 da
Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda
Constitucional 19/98.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI 2.079,
Rel. Min. Maurício Corrêa)

Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que não houve
comprovação de aumento de despesa por meio da emendas parlamentares.
Para dissentir dessa conclusão, seria necessário rever os fatos e provas
constantes dos autos, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário
(Súmula 279/STF).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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17/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 0090305792013826000050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO:

Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


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