Informações do processo RE 965586

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/05/2016 a 26/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

26/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50003936620124047113 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
RMI. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA 1.523/1997. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO PELO PLENÁRIO NOS AUTOS DO
RE 626.489. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo
na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“ PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO.
DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA
LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04).

1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da
Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que
alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para
revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como
termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à
instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE).

3. Implantado o benefício, o prazo decadencial alcança toda e
qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido
discutida ou não no processo administrativo. ” (Doc. 1, fl. 167).

Os embargos de declaração foram parcialmente providos apenas
para fins de prequetionamento.

Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal.

O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade.

É o relatório. DECIDO .

O recurso não merece prosperar.

O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523/1997, incide, inclusive, sobre os benefícios concedidos anteriormente à
sua vigência, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no
julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão Plenária
realizada em 16/10/2013. A decisão restou assim ementada:

“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido. ”

Ex positis , DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF .

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50003936620124047113 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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