Informações do processo RE 966295

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/05/2016 a 26/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

26/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50041932220144047117 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de recuso extraordinário interposto contra acórdão
de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul.

Após a interposição do recurso extraordinário (eDOC 67),
determinou-se o sobrestamento do processo, com base no ARE-RG 664.335
(tema 555), para os fins do disposto no art. 543-B do CPC.

Depois do julgamento de mérito do referido paradigma da
repercussão geral, a Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul
determinou a devolução dos autos ao órgão julgador de origem (eDOC 75),
para que o relator procedesse à adequação do julgado aos termos do decidido
pelo Supremo Tribunal Federal.

No caso, a Turma Recursal entendeu que não seria caso de
retratação, por entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com o
entendimento firmado pelo STF na sistemática da repercussão geral (eDOC
80).

Por esse motivo, a Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande
do Sul, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinou o envio dos
autos ao Supremo Tribunal Federal, em cumprimento ao disposto no art.
1.030, inciso V, alínea “c”, do NCPC.

Decido.

Considerando que o acórdão recorrido está em consonância com o
decidido por esta Corte, no sentido de que a existência de informação no PPP
relativa à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria, nos casos de exposição à pressão sonora, verifico que não se
trata de caso de negativa de retratação (art. 1041,
caput ), como apontou a
Turma Recursal, mas, sim, da incidência do art. 1040, inciso I, do NCPC,
in
verbis
:

“Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará
seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem,
se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior (…)”.

Assim, verifica-se que não é sequer o caso de subida dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e
determino que se oficie à Presidência das Turmas Recursais, quanto ao teor
dessa decisão.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50041932220144047117 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão