Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
26/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50041932220144047117 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recuso extraordinário interposto contra acórdão
de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul.
Após a interposição do recurso extraordinário (eDOC 67),
determinou-se o sobrestamento do processo, com base no ARE-RG 664.335
(tema 555), para os fins do disposto no art. 543-B do CPC.
Depois do julgamento de mérito do referido paradigma da
repercussão geral, a Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul
determinou a devolução dos autos ao órgão julgador de origem (eDOC 75),
para que o relator procedesse à adequação do julgado aos termos do decidido
pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso, a Turma Recursal entendeu que não seria caso de
retratação, por entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com o
entendimento firmado pelo STF na sistemática da repercussão geral (eDOC
80).
Por esse motivo, a Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande
do Sul, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinou o envio dos
autos ao Supremo Tribunal Federal, em cumprimento ao disposto no art.
1.030, inciso V, alínea “c”, do NCPC.
Decido.
Considerando que o acórdão recorrido está em consonância com o
decidido por esta Corte, no sentido de que a existência de informação no PPP
relativa à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria, nos casos de exposição à pressão sonora, verifico que não se
trata de caso de negativa de retratação (art. 1041, caput ), como apontou a
Turma Recursal, mas, sim, da incidência do art. 1040, inciso I, do NCPC, in
verbis :
“Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará
seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem,
se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior (…)”.
Assim, verifica-se que não é sequer o caso de subida dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e
determino que se oficie à Presidência das Turmas Recursais, quanto ao teor
dessa decisão.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50041932220144047117 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?