Informações do processo RE 978908

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 26/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2016

26/08/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71005648654 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso
extraordinário, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido
os preceitos inscritos no art. 1º, III e no art. 5º, “ caput ”, todos da Constituição
da República.

O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se
revela viável.

É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria
constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min.
MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ
144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional
suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o
prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.

A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz
elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre
da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do
tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa
exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o
cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
( RTJ 159/977).

De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição
houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do
próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante
embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte
recorrente, para que se ensejasse, ao órgão judiciário de origem, a
possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a
jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal:

“ Prequestionamento.

Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o
texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de
embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão
constitucional por ele não enfrentada.

Agravo regimental a que se nega provimento. ”

( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES)

“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO
PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356).

Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o
tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o
prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do
extraordinário.

Agravo regimental a que se nega provimento .”

( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK)

Cabe registrar , no entanto , que a parte ora recorrente deixou de
assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de
prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico-
processual de ver apreciado seu recurso extraordinário.

Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do
recurso extraordinário, por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 ,
art. 932, III).

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71005648654 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão