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Movimentações Ano de 2016
26/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00086504320104036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à improcedência do pedido de revisão de benefício previdenciário, porque não
limitado anteriormente ao teto da Previdência Social. No extraordinário cujo
processamento pretende alcançar, o recorrente aponta violadas as Emendas
Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Afirma a limitação do benefício ao
teto à época da concessão.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão impugnado o seguinte trecho:
No caso dos autos, a parte autora não faz jus à revisão almejada,
tendo em vista que a renda mensal inicial não foi limitada ao teto então
vigente.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade
do recurso.
No mais, o Supremo, ao julgar questão de ordem no agravo de
instrumento nº 760.358/SE, em 19 de novembro de 2009, assentou a
impropriedade de recurso ou reclamação contra decisão que implica
observância a entendimento já adotado em sede de repercussão geral.
2. Conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 22 de agosto de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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