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Movimentações Ano de 2016
26/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 00037386320114058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO:
O recurso extraordinário não pode ser provido, uma vez que as
razões aduzidas pelo recorrente conflitam com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 19 de agosto de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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