Informações do processo ARE 923448

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/10/2015 a 26/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

26/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AI - 29563420115020030 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho,
ementado nos seguintes termos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AVISO-
PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. A decisão regional está
de acordo com o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 441
desta Corte Superior. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se
nega provimento”. (eDOC 17)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a , da Constituição Federal, sustenta-se violação dos artigos
1º, IV; 5º, XXV e § 1º; 7º, XXI; e 102 do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que o aviso prévio proporcional
deveria ser aplicado ao caso em tela, tendo em vista a teoria concretista do
mandado de injunção e a jurisprudência do STF quanto à temática.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, ressalto que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal
Federal já assentou, no julgamento do RE-RG 598.365, Rel. Min. Ayres Britto,
DJe 26.3.2010 (tema 181), processo-paradigma da repercussão geral, que os
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais é matéria que se restringe ao âmbito infraconstitucional.

Além disso, verifico que, em regra, a Lei 12.506/2011 não se aplica a
situações anteriores à sua edição, à luz do princípio da irretroatividade das
leis. Ressalto ainda que o entendimento esboçado nos Mandados de Injunção
943, 1010, 1070 e 1090 não é aplicável ao recurso extraordinário com agravo
em tela.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“DIREITO DO TRABALHO. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL.
RESCISÃO CONTRATUAL OCORRIDA ANTES DA LEI 12.506/2011.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA
MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.8.2014. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na
decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste
Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a
reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental
não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE-AgR 902271,
Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 1.9.2015 - grifei).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Aviso
prévio proporcional. Período anterior à Lei 12.506/2011. Irretroatividade da lei.
3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento” (ARE- AgR 837848, de minha relatoria,

Segunda Turma, DJe 9.9.2015).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. FÉRIAS. DOBRA NO PAGAMENTO
REALIZADO FORA DO PRAZO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NA
JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE-AgR
788188, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 14.2.2014).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

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