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Movimentações Ano de 2016
26/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05084976020134058100 - TRF5 - CE - 2ª TURMA RECURSAL - CEARÁ
Procedência: CEARÁ
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.
1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à improcedência do pedido de pensão por morte, porquanto não comprovada
a condição de segurado do falecido. No extraordinário, cujo trânsito buscam
alcançar, os recorrentes alegam violados os artigos 5º, cabeça, 194, inciso IV,
e 201, § 1º e § 4º, da Constituição Federal. Aduzem o desconhecimento do
falecido da necessidade de registrar a condição de desempregado junto ao
Ministério do Trabalho e da Previdência Social para que fizesse gozo da
ampliação do prazo de segurado prevista no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Afirmam, ainda, a existência de provas suficientes no processo no tocante ao
desemprego.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Da decisão recorrida consta o não preenchimento dos requisitos para
concessão do benefício. Confiram com o seguinte trecho:
Pois bem, no caso em destaque, observa-se que o óbito do de cujus
ocorreu em 24/06/2012, 30 meses após seu último vínculo empregatício.
Assim, para fazer jus à pensão por morte, precisa comprovar que seu período
de gração foi estendido tanto pelo § 1º como pelo § 2º do art. 15 da LBPS.
Consta em informações do CNIS que o extinto manteve os seguintes
vínculos empregatícios: de 01/06/1994 a 01/03/1995, de 02/10/1995 a
03/07/1996, de 01/09/1998 a 03/03/1999, de 01/05/1999 a 09/06/2000, de
01/10/2002 a 31/01/2008 e de 02/06/2008 a 30/12/2009, ou seja, por 10 anos
e 14 dias (pouco mais de 120 contribuições).
Não houve perda da qualidade de segurado entre o vínculo que se
encerrou em 03/07/1996 e aquele que se iniciou em 01/09/1998, diante do
recebimento de seguro-desemprego (anexo 11, página 02), a teor do disposto
nos §§ 2º e 4º do art. 15.
Todavia, a respeito da interrupção entre 09/06/2000 e 01/10/2002,
mesmo diante da extensão dos §§ 2º e 4º do art. 15, houve a perda da
qualidade de segurado em 16/08/2002, de forma que não pode se valer da
extensão do § 1º do art. 15.
Finalmente, em consulta ao sítio eletrônico do Ministério do Trabalho
e do Emprego (que não informa todo o histórico, mas só o último
recebimento), constatei o recebimento de seguro-desemprego entre 03/2010 e
07/2010.
Assim sendo, ao fim do seu último vínculo empregatício em
30/12/2009, teve a sua qualidade de segurado prorrogada até 16/02/2012, nos
termos do §§ 2º e 4º do art. 15. Todavia, não pode se valer da extensão do §
1º, pois apesar de ter 120 contribuições, não as cumulou sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado. Infelizmente, o óbito foi em
24/06/2012.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, Lei nº 8.213/91, não ensejando
campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à
Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se
enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo
somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que
deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal.
No mais, observem o momento da interposição, para fins de
incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual
inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da
eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida
por esse diploma legal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
considerada a ausência de contrarrazões.
4. Publiquem.
Brasília, 22 de agosto de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/08/2016
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