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Movimentações Ano de 2016
26/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20140110599057 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO :
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário.
A decisão agravada está correta e alinhada aos precedentes firmados
por esta Corte.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
01/08/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20140110599057 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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