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Movimentações 2017 2016
08/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 101/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 00000892520104036314 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art.
102, III, da Constituição Federal em face de acórdão da Oitava Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária do
Estado de São Paulo.
Nas razões recursais iniciais, a parte recorrente aponta violação aos
arts. 5º, LV e LV, 93, IX, e 100 e § 3º, da Constituição Federal e art. 87 da
ADCT, ao argumento de que a sentença determinou a repetição dos valores
mediante restituição administrativa.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012.
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.
No tocante à negativa de prestação jurisdicional, o Juízo de origem
não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI
791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).
Nessa oportunidade, assentou o Supremo Tribunal Federal que o
inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.
No caso em apreço, a fundamentação do aresto recorrido alinha-se
às diretrizes desse precedente.
Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, o
apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento
do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o
exame de normas de natureza infraconstitucional.
Por fim, ainda que fosse possível superar todos esses graves óbices,
o apelo extremo não poderia ser conhecido, pois as razões recursais
encontram-se dissociadas do entendimento formulado pelo Juízo de origem,
uma vez que a matéria examinada em grau recursal restringiu-se à
insurgência da União contra indispensabilidade de apresentação de
documentos comprobatórios do recolhimento do tributo indevido (Vol. 41),
nada sendo decidido sobre a obrigação de repetição dos valores mediante
restituição administrativa.
Assim, emerge como óbice ao conhecimento do presente recurso
extraordinário a orientação constante da Súmula 284 desta Corte ( É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(CPC/2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2017.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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