Informações do processo AR 2346

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 05/08/2016 a 23/04/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2023 2020 2018 2016

23/04/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AR-AGR
Decisão:Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Edson Fachin, que negavam provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Falou, pelos agravantes, o Dr. Ralph Campos Siqueira. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.9.2018.

Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Edson Fachin, que negavam provimento ao agravo regimental; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que o provia para julgar procedente a ação rescisória, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 7.11.2018.


Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia e dos votos dos Ministros Dias Toffoli e André Mendonça, todos acompanhando o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) para negar provimento ao agravo regimental; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Nunes Marques e Rosa Weber (Presidente), que acompanhavam o voto do Ministro Roberto Barroso, para dar provimento ao agravo regimental e julgar procedente a ação rescisória para: (i) rescindir o acórdão proferido no julgamento do AI 794.852 AgR da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal; e, (ii) em novo julgamento da causa, dar provimento ao AI 794.852 AgR, reconhecendo a manutenção no cargo dos autores que obtiveram a ascensão e o reenquadramento funcional até 17.02.1993, data da publicação do acórdão proferido na ADI 837 MC, Rel. Min. Moreira Alves, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do novo Ministro a integrar a Corte. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.


Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Cristiano Zanin, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Gilmar Mendes, Luiz Fux, Nunes Marques e Rosa Weber, que votara em assentada anterior. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM BASE NO ART. 485, V, CPC/1973 CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE NO AI 794.852-AgR/MG, RELATORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, TRÂNSITO EM JULGADO EM 12/5/2011. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ART. 485 DO CPC/1973. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.





Retirado da página 21 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AR-AGR
Decisão:Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Edson Fachin, que negavam provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Falou, pelos agravantes, o Dr. Ralph Campos Siqueira. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.9.2018.

Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Edson Fachin, que negavam provimento ao agravo regimental; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que o provia para julgar procedente a ação rescisória, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 7.11.2018.


Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia e dos votos dos Ministros Dias Toffoli e André Mendonça, todos acompanhando o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) para negar provimento ao agravo regimental; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Nunes Marques e Rosa Weber (Presidente), que acompanhavam o voto do Ministro Roberto Barroso, para dar provimento ao agravo regimental e julgar procedente a ação rescisória para: (i) rescindir o acórdão proferido no julgamento do AI 794.852 AgR da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal; e, (ii) em novo julgamento da causa, dar provimento ao AI 794.852 AgR, reconhecendo a manutenção no cargo dos autores que obtiveram a ascensão e o reenquadramento funcional até 17.02.1993, data da publicação do acórdão proferido na ADI 837 MC, Rel. Min. Moreira Alves, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do novo Ministro a integrar a Corte. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.


Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Cristiano Zanin, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Gilmar Mendes, Luiz Fux, Nunes Marques e Rosa Weber, que votara em assentada anterior. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM BASE NO ART. 485, V, CPC/1973 CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE NO AI 794.852-AgR/MG, RELATORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, TRÂNSITO EM JULGADO EM 12/5/2011. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ART. 485 DO CPC/1973. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.





Retirado da página 491 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AR-AGR
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Edson Fachin, que negavam provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Falou, pelos agravantes, o Dr. Ralph Campos Siqueira. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.9.2018.

Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Edson Fachin, que negavam provimento ao agravo regimental; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que o provia para julgar procedente a ação rescisória, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 7.11.2018.


Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia e dos votos dos Ministros Dias Toffoli e André Mendonça, todos acompanhando o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) para negar provimento ao agravo regimental; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Nunes Marques e Rosa Weber (Presidente), que acompanhavam o voto do Ministro Roberto Barroso, para dar provimento ao agravo regimental e julgar procedente a ação rescisória para: (i) rescindir o acórdão proferido no julgamento do AI 794.852 AgR da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal; e, (ii) em novo julgamento da causa, dar provimento ao AI 794.852 AgR, reconhecendo a manutenção no cargo dos autores que obtiveram a ascensão e o reenquadramento funcional até 17.02.1993, data da publicação do acórdão proferido na ADI 837 MC, Rel. Min. Moreira Alves, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do novo Ministro a integrar a Corte. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.


Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Cristiano Zanin, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Gilmar Mendes, Luiz Fux, Nunes Marques e Rosa Weber, que votara em assentada anterior. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.




Retirado da página 10501 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de requerimento apresentado pela Universidade Federal de Minas Gerais, por meio da Petição 9.076/2025 (eDoc. 146), na qual postula a habilitação nos autos como amicus curiae.

Na Jurisdição Constitucional brasileira, o relator poderá admitir a manifestação de órgãos ou entidades, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda, a repercussão geral da controvérsia e a representatividade dos postulantes.

Na presente hipótese, observo que a ação já estava pautada para julgamento no Plenário Virtual, na Sessão de 07 a 14/02/2025, de modo que, embora reconheça a representatividade da entidade requerente, entendo pela desnecessidade do ingresso de amicus curiae, conforme bem ressaltado pelo pelo Min. RICARDO LEWANDOWSKI, ao proferir decisão nos autos do ARE 1.013.138 AgR, DJe de 13/10/2017, nos seguintes termos:


Ademais, é de se ter em conta que a admissão do ingresso de qualquer entidade ou pessoa natural como amigo da corte (friend of court) deve ter como premissa a utilidade e a necessidade dessa intervenção.


Consoante me manifestei em sede doutrinária, o amicus curiae possui a função primordial de juntar aos autos parecer ou informações com o intuito de trazer à colação considerações importantes sobre a matéria de direito a ser discutida pelo Tribunal (Direito Constitucional. 40. ed. São Paulo: Atlas, 2024, capítulo 12, item 10.8-A).

Além disso, sua manifestação tem a finalidade de auxiliar na instrução do processo, cuidando-se de atuação que se dá no campo meramente colaborativo, ou seja, desprovido de interesse subjetivo (ADPF 449 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 12/06/2018; ADI 5108 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 06/03/2018).

Assim sendo, nos termos dos artigos 21, XVIII, e 323, § 3º, do Regimento Interno do STF c/c artigo 138 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de ingresso da Universidade Federal de Minas Gerais como amicus curiae.

Publique-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 12675 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão