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06/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: PROC - 00010824720135150041 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Procedência: SÃO PAULO
INTDO.(A/S) : SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE - SAS
Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pelo
Município de Itapetininga/SP, contra decisão proferida nos autos do Processo
0001082-47.2013.5.15.0041, que teria desrespeitado a Súmula Vinculante 10,
bem como a autoridade das decisões proferidas por esta Suprema Corte nos
julgamentos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF e do RE
760.931/DF (Tema 246), julgado sob a sistemática da repercussão geral.
O reclamante alega, em síntese, que a decisão de mérito impugnada,
proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao aplicar a
Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, teria afastado a
incidência do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/1993.
Sustenta, desse modo, a ocorrência de afronta à autoridade da
decisão proferida pelo Plenário desta Corte na Ação Declaratória de
Constitucionalidade 16/DF, de relatoria do Ministro Cezar Peluso.
Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender a tramitação
do processo, atualmente com recurso em trâmite no Tribunal Superior do
Trabalho. No mérito, pugna pela cassação do acórdão de mérito.
As informações foram requisitadas pela Ministra Cármen Lúcia
(documento eletrônico 14) e devidamente prestadas (documento eletrônico
16).
O beneficiário apresentou contestação (documento eletrônico 31).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pela
improcedência do pedido, em parecer assim ementado:
“RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITO TRABALHISTA DE EMPRESA
CONTRATADA. DECISÃO PROFERIDA NO RE 760.931/DF. TEMA 246 DE
REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO SUBSTITUTIVO DA EFICÁCIA DA
DECISÃO VINCULANTE DA ADC 16/DF. DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO EM
FISCALIZAR O CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATO OMISSIVO ILÍCITO.
CULPA IN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA NO RE
760.931/DF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 10 DA SÚMULA
VINCULANTE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA SOBRE CONFIGURAÇÃO DE CULPA EM RECLAMA- ÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
1. A partir de 02.05.2017, data da publicação do RE 760.931/DF, em
que se firmou a tese jurídica do Tema 246 de Repercussão Geral, esta passou
a substituir a eficácia vinculante do julgado da ADC 16/DF.
2. Segundo a tese jurídica firmada no Tema 246 de Repercussão
Geral, o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a
responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou
subsidiário, nos termos do art. 71-§1º, da Lei nº 8.666/93.
3. Não afronta a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADC
16/DF julgado que responsabiliza subsidiariamente a Administração Pública
por direitos trabalhistas inadimplidos por empresa prestadora quando há
reconhecimento de culpa in vigilando, decorrente da conduta omissiva do
Poder Público em fiscalizar adequadamente o contrato. Precedentes.
4. A decisão objeto do Tema 246 de Repercussão Geral não versa
sobre distribuição do ônus da prova para configuração de culpa da
Administração Pública, sendo incabível, em sede de reclamação, o
revolvimento de matéria fático-probatória da demanda originária. Verbete da
Súmula 279 do STF. Precedentes.
5. O reconhecimento da culpa da Administração Pública decorrente
da omissão no dever de fiscalizar o cumprimento de obriga- ções trabalhistas
por parte de empresa contratada é hábil a ensejar a responsabilização
subsidiária do ente público por direitos inadimplidos, sem que isso signifique
juízo de inconstitucionalidade do art. 71–§ 1º da Lei 8.666/1993 ou violação ao
enunciado 10 da Súmula Vinculante. Precedentes.
– Parecer pela improcedência do pedido formulado na reclamação"
(págs. 1-2 do documento eletrônico 35; grifos no original).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, destaco que este Tribunal, no julgamento da ADC 16/DF,
de relatoria do Ministro Cezar Peluso, declarou a constitucionalidade do art.
71 da Lei 8.666/1993, entendendo, por conseguinte, que a mera inadimplência
do contratado não tem o condão de transferir à Administração Pública a
responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Em 26/4/2017, esta Corte, confirmando o entendimento adotado na
ADC 16/DF, concluiu o julgamento do RE 760.931-RG/DF, Redator para o
acórdão Ministro Luiz Fux, fixando a seguinte tese de repercussão geral:
“O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a
responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou
subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Importante ressaltar que, no julgamento da ADC 16/DF, este Tribunal
reconheceu que eventual omissão da Administração Pública no dever de
fiscalizar as obrigações do contratado poderia gerar essa responsabilidade,
caso efetivamente demonstrada a culpa in vigilando do ente público.
Não se poderia impedir que a justiça laboral, à luz dos fatos da causa,
reconheça a responsabilidade subsidiária da Administração. Pelos elementos
que constam dos autos, entendo que a atribuição da responsabilidade
subsidiária não se deu de forma automática, mas por ter entendido o juízo
trabalhista que ficou efetivamente delineada a culpa da Administração.
No julgamento aqui atacado, ao apreciar o Recurso Ordinário, o
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, consignou o seguinte:
“Da conjunção destes fatores podemos concluir, portanto, que a
Administração Pública tem o dever de fiscalizar a capacidade financeira da
contratada e sua idoneidade quanto ao cumprimento das normas contratuais e
legais durante toda a execução do contrato, ao passo que o objeto das
obrigações também compreende aquelas decorrentes dos contratos de
trabalho mantidos entre a empresa contratada e seus empregados.
Todavia, desse ônus a segunda reclamada não se desvencilhou a
contento, pois não existe nos autos prova alguma de ter a administração
pública se preocupado ou efetivamente fiscalizado o cumprimento da
legislação previdenciária, fiscal e trabalhista por parte da empresa que
lhe prestou serviços, incorrendo em conduta culposa apta a gerar
responsabilidade subsidiária.
Os documentos juntados pelo município reclamado limitam-se a
comprovar a fiscalização quanto ao recolhimento do FGTS e INSS, mas não
quanto aos salários e demais verbas devidas durante o contrato de
trabalho .
O convênio firmado entre as reclamadas teve duração aproximada de
7 anos (2007 a 2013).
As providências relacionadas à averiguação de irregularidades
somente ocorreram no final do ano de 2012, momento em que o Ministério
Público deflagrou uma operação com a finalidade de investigar irregularidades
perpetradas pela primeira reclamada.
O município reclamado suspendeu temporariamente o termo de
parceria firmado com a primeira reclamada apenas em 11 de dezembro de
2012, através do decreto n° 969, assumindo os serviços essenciais de saúde
prestados pelo Hospital Regional de Itapetininga.
Contudo, verifica-se na presente hipótese que as irregularidades
reconhecidas em Juízo referem-se a toda a vigência do contrato de
trabalho do reclamante, iniciado em 07/03/2007. Nesse aspecto, a
fiscalização não foi eficaz o suficiente, uma vez que não foi efetuada ao
longo do contrato de trabalho .
[…]
Ficou demonstrado ainda que a prestadora de serviço contratada
deixou de adimplir obrigações trabalhistas e de remunerar corretamente as
verbas rescisórias, situações que bem ilustram sua falta de idoneidade
financeira e trabalhista.
Como já realçado, não existe nos autos prova de ter o ente público
fiscalizado o efetivo cumprimento da legislação previdenciária, fiscal e
trabalhista por parte da empresa que lhe prestou serviços, incorrendo em
conduta culposa apta a gerar responsabilidade subsidiária.
Assim, patente a culpa contratual da recorrente, porquanto descuidou
o ente público de seu dever de fiscalizar o cumprimento da lei pelos
prestadores de serviço, encargo expressamente previsto pela Lei n° 8.666/93.
No caso, houve negligência na fiscalização das obrigações
trabalhistas da contratada, o que torna configurada a chamada culpa ‘in
vigilando', circunstância que permite a aplicação da Súmula n° 331 do C. TST,
em sua nova redação" (págs. 14-20 do documento eletrônico 11; grifei).
No caso dos autos, percebe-se que foi indicado que a
responsabilidade subsidiária não teria decorrido de mera presunção, mas com
base na ausência de juntada de documentação que pudesse comprovar a
eficiente fiscalização do reclamante, caracterizando, assim, a sua culpa in
vigilando . Até mesmo porque, se a responsabilidade fosse objetiva, seria
prescindível elencar elementos probatórios para demonstrá-la.
Verifica-se, portanto, que a decisão reclamada não descumpriu a
orientação firmada por este Tribunal, mas, sim, adotou-a plenamente. Assim,
não há falar em desrespeito ao assentado na ADC 16/DF.
No mesmo sentido, é o parecer da PGR, do qual destaco o seguinte
trecho:
“Na demanda de origem, o tribunal prolatador do acórdão reclamado
manteve a responsabilização subsidiária do Município reclamante justamente
pelo fato dele não ter exercido adequadamente seus deveres de ente
contratante em relação às obrigações decorrentes do contrato administrativo.
Entendeu o tribunal que ‘a fiscalização não foi eficaz o suficiente, uma vez que
não foi efetuada ao longo do contrato de trabalho' e, que o Município não se
desvencilhou a contento do ônus de provar a efetiva fiscalização do
cumprimento da legislação previdenciária, fiscal e trabalhista por parte da
empresa que lhe prestou serviços.
Aliás, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, citada no
acórdão reclamado, em seu item V (redação pós-ADC 16/DF),3 condiciona a
responsabilização subsidiária da Administração Pública à demonstração de
sua ‘conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de
21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora'.
Portanto, a decisão reclamada amolda-se à decisão paradigma, no
particular" (págs. 4-5 do documento eletrônico 35).
Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1°, do
RISTF). Prejudicado o exame do pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 1° de agosto de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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