Informações do processo ARE 791008

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/06/2016 a 23/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

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23/04/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
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Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Oitava Distribuição realizada em 12 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AIRR - 8798320105040013 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Agravo interno cujo objeto é decisão monocrática que deu provimento

ao recurso extraordinário.

Recebidos os embargos de declaração como agravo interno, tendo

em vista sua pretensão meramente infringente, a parte agravante foi intimada

para complementar as razões recursais.

Neste recurso, a parte agravante alega que “a decisão merece

reforma, uma vez que o Regional, ao dar provimento ao recurso da autora,

não decidiu pela vinculação ao salário mínimo, mas determinou os reajustes

pelas normas coletivas da categoria, conforme acordão da 10ª Turma do TRT-

RS publicado em 18/07/2012". Afirma que “a aplicação da Súmula Vinculante

4 referida na decisão ora agravada, não leva ao provimento do recurso

interposto pela reclamada, uma vez que o entendimento nela contido é o

mesmo aplicado pelo acórdão regional".
Reconsidero a decisão monocrática publicada em 02.06.2016.

Passo à análise do recurso.
Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho que desproveu o recurso da ora agravada, tendo em vista que “é
possível, sob a égide da Constituição da República, a vinculação do salário
profissional dos engenheiros ao salário mínimo, prevista na Lei 4.950-A/66,
uma vez que o legislador tratou de verdadeiro padrão para o piso da
categoria". Entendeu o TST que “a norma constitucional do art. 7º, inc. IV, ao
garantir aos empregados o direito a percepção de salário capaz de atender às
suas necessidades básicas e às de sua família, vedando a vinculação do
salário mínimo para efeito de reajuste de preços e serviços em geral, não se
refere à fixação de salário profissional, determinado por lei ou mediante
contrato de trabalho".

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição. A parte recorrente alega ofensa aos arts. 5º, II; 7º, IV; 37, caput;
e 93, IX, todos da CF, bem como à Súmula Vinculante 4. Aduz que “tanto o
entendimento firmado pela Corte Trabalhista quanto os dispositivos da Lei n.
4.950-A/66 não se harmonizam mais com a jurisprudência desse Supremo
Tribunal".
O recurso é inadmissível, tendo em vista que o acórdão recorrido está
alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que
não viola o art. 7º, IV, da CF, o estabelecimento de piso salarial de servidor em
múltiplos do salário mínimo do valor à época da contratação, desde que o
mesmo não seja indexador para reajustes futuros.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes das duas
Turmas desta Corte:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRABALHISTA. ENGENHEIROS E MÉDICOS VETERINÁRIOS.
FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL INICIAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL EM
MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. LEI 4.950-A/1966. INOCORRÊNCIA DE
OFENSA AO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO E À SÚMULA
VINCULANTE 4. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
INEXISTÊNCIA. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS
EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (ARE 1.089.970-ED-AgR,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SALÁRIO PROFISSIONAL. ENGENHEIROS. PISO SALARIAL
FIXADO PELA LEI 4.950-A/66 EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO.
INEXISTÊNCIA DE REAJUSTES AUTOMÁTICOS. VIOLAÇÃO DA SÚMULA
VINCULANTE 4 E ADPF 53-MC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I - Não há vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do
salário mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos. Precedentes.

II - Não configurada afronta a Súmula Vinculante 4, nem a ADPF 53
MC/PI.

III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa (art. 1.021, § 4°, do CPC)." (ARE 1.110.094-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma)

O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que as
decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que
contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI
791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está
devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da
parte agravante.

Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no

art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento
ao recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve
fixação de honorários advocatícios. Julgo prejudicado o agravo interno.

Publique-se.
Brasília, 08 de abril de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 176 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão