Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201093700858 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201093700858 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Paulo Cezar Soares.
Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, caput, V, X, XXXV e LV, da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
A matéria restou submetida ao Plenário para análise quanto à
existência de repercussão geral no RE 956.302. Eis a ementa do acórdão,
verbis:
“EMENTA: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito.” (RE 956.302, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16.06.2016)
O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos
extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas
Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC/73.
Devolvam-se os autos à Corte de origem.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?