Informações do processo RE 978154

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201093700858 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201093700858 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Paulo Cezar Soares.
Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º,
caput,  V, X, XXXV e LV, da
Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

A matéria restou submetida ao Plenário para análise quanto à
existência de repercussão geral no RE 956.302. Eis a ementa do acórdão,

verbis:

“EMENTA: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito.” (RE 956.302, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16.06.2016)

O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos
extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas
Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC/73.

Devolvam-se os autos
à Corte de origem.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão