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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50447824420134047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50447824420134047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO:
O recurso extraordinário não pode ser provido, uma vez que não
reúne condições para a sua admissibilidade.
Ainda que se pudesse superar a ausência das hipóteses de
cabimento do recurso, as razões aduzidas pela parte recorrente conflitam com
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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Confirma a exclusão?