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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50058161720154047205 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50058161720154047205 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que
inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Turma
Recursal de Santa Catarina, que manteve a sentença de origem, concluindo
pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional
de férias.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, apenas
para explicitar a forma de correção monetária dos honorários advocatícios.
(eDOC 45)
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 97; 150, § 6º; 194, parágrafo
único, V; 195, I, “a”, II; 201, “caput”, §§ 7º, I, 11, do Texto Constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se a exigibilidade da contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias. (eDOC 48)
É o relatório. Decido.
De plano, verifica-se que a presente controvérsia cinge-se ao Tema
908 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG
892.238, de relatoria do Ministro Luiz Fux, assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO.
ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO
PROPORCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. HORAS EXTRAS. NATUREZA
JURÍDICA DAS VERBAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.212/1991, DA LEI
8.213/1991 E DO DECRETO 3.038/1999. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
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