Informações do processo ARE 974352

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50058161720154047205 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50058161720154047205 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que
inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Turma
Recursal de Santa Catarina, que manteve a sentença de origem, concluindo
pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional
de férias.

Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, apenas
para explicitar a forma de correção monetária dos honorários advocatícios.
(eDOC 45)

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 97; 150, § 6º; 194, parágrafo
único, V; 195, I, “a”, II; 201, “caput”, §§ 7º, I, 11, do Texto Constitucional.

Nas razões recursais, sustenta-se a exigibilidade da contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias. (eDOC 48)

É o relatório. Decido.

De plano, verifica-se que a presente controvérsia cinge-se ao Tema
908 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG
892.238, de relatoria do Ministro Luiz Fux, assim ementado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO.
ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO
PROPORCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. HORAS EXTRAS. NATUREZA
JURÍDICA DAS VERBAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.212/1991, DA LEI
8.213/1991 E DO DECRETO 3.038/1999. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Ministro Edson Fachin
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão