Informações do processo ARE 975251

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/07/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00219891420114010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: GOIÁS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 49/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 00219891420114010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: GOIÁS

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, caput,  LIV, da
Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

A matéria restou submetida ao Plenário para análise quanto à
existência de repercussão geral no ARE 648629. Eis a ementa do acórdão,
verbis:

“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RITO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS
OCUPANTES DE CARGO DE PROCURADOR FEDERAL (ART. 17 DA LEI Nº
10.910/2004). INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS.
CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CRFB). ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º,
XXXV, DA CRFB). SIMPLICIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
(ART. 98, I, DA CRFB). ART. 9º DA LEI Nº 10.259/01. AGRAVO CONHECIDO
E RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A isonomia é um
elemento ínsito ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da
CRFB), do qual se extrai a necessidade de assegurar que as partes gozem
das mesmas oportunidades e faculdades processuais, atuando sempre com
paridade de armas, a fim de garantir que o resultado final jurisdicional espelhe
a justiça do processo em que prolatado. Doutrina (FERNANDES, Antonio
Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. – São Paulo: RT, 2005. p. 66;
DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno.
São Paulo: RT, 1986. p. 92; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. O princípio da
igualdade processual. Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo,
São Paulo, v. 19; MOREIRA, José Carlos Barbosa. A garantia do contraditório
na atividade de instrução. RePro 35/231). 2. As exceções ao princípio da
paridade de armas apenas têm lugar quando houver fundamento razoável
baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio entre as partes, e
devem ser interpretadas de modo restritivo, conforme a parêmia exceptiones
sunt strictissimae interpretationis.  3. O rito dos Juizados Especiais é talhado
para ampliar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) mediante redução
das formalidades e aceleração da marcha processual, não sendo outra a
exegese do art. 98, I, da Carta Magna, que determina sejam adotados nos
aludidos Juizados “os procedimentos oral e sumariíssimo”, devendo, portanto,
ser apreciadas cum grano salis  as interpretações que pugnem pela aplicação
“subsidiária” de normas alheias ao microssistema dos Juizados Especiais que
importem delongas ou incremento de solenidades. 4. O espírito da Lei nº
10.259/01, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Federais, é
inequivocamente o de afastar a incidência de normas que alberguem
prerrogativas processuais para a Fazenda Pública, máxime em razão do que
dispõe o seu art. 9º, verbis: “Não haverá prazo diferenciado para a prática de
qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a
interposição de recursos. ” 5. Não se aplica aos Juizados Especiais Federais a
prerrogativa de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de Procurador
Federal, prevista no art. 17 da Lei n.º 10.910/2004, na medida em que neste
rito especial, ante a simplicidade das causas nele julgadas, particular e
Fazenda Pública apresentam semelhante, se não idêntica, dificuldade para o
adequado exercício do direito de informação dos atos do processo, de modo
que não se revela razoável a incidência de norma que restringe a paridade de
armas, além de comprometer a informalidade e a celeridade do procedimento.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.”

O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos
extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas
Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC/73.

Devolvam-se os autos à Corte de origem.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão