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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 29887 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE
SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE PROVA FÍSICA. SUPOSTA
ILEGALIDADE. LIMINAR DEFERIDA PARA PERMITIR A PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NAS FASES
POSTERIORES DO CERTAME. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO SEM NOMEAÇÃO DO
INTERESSADO. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA
PREJUDICADO.
Vistos etc.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Alberto dos Santos Cansanção Neto contra ato praticado pelo
Procurador-Geral da República.
O impetrante se inscreveu em certame para o cargo de técnico de
apoio especializado/segurança do MPU. Aprovado na primeira fase, sofreu
reprovação no teste físico. Na inicial, sustentou a ilegalidade de tal exigência,
porque a Lei nº 11.415/06, que regula as condições de ingresso nas carreiras
de servidores do Ministério Público da União, não teria previsto a realização
dessa etapa seletiva. Os pedidos se voltaram à concessão de liminar (e,
posteriormente, da ordem) para permitir a participação do candidato nas fases
subsequentes do concurso.
A liminar foi indeferida por decisão da Ministra Ellen Gracie, em
18.11.2010, ao argumento de decadência do direito à impetração, contado o
prazo a partir da publicação do edital. Interposto agravo regimental, porém,
houve reconsideração da anterior decisão (doc. 14), porque o Pleno deste
Supremo Tribunal Federal, ao analisar processo semelhante (MS nº
29.874/DF), estipulara a contagem do prazo decadencial apenas a partir do
dia em que caracterizada a reprovação na prova física. A Ministra Ellen
Gracie, então, deu provimento ao agravo regimental para “determinar,
liminarmente, ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da República que reintegre
Alberto dos Santos Cansanção Neto ao 6º Concurso Público destinado ao
provimento de cargos de Técnico de Apoio Especializado/Segurança, dos
quadros do Ministério Público da União, e designe nova data para a
realização da prova prática de direção veicular” (doc. 14, fl. 4).
A União interpôs agravo (doc. 21), alegando: (i) decadência do direito
à impetração; (ii) regularidade da exigência de prova física diante das
peculiaridades do cargo; (iii) violação do princípio da isonomia diante da
preterição de outros candidatos igualmente reprovados no mesmo teste.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Vice-
Procuradora-Geral da República, Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto
Pereira, opinou pela denegação da ordem.
A União ofereceu novas informações (doc. 28), destacando a perda
de validade do certame em questão.
É o relatório.
Decido.
2. Nos termos do Ofício/MPU/PGR/SG/Nº 7792, de 27.12.2012 (doc.
29), o Secretário-Geral do MPU prestou as seguintes informações:
“Reporto-me ao Mandado de Segurança nº 29.887/DF, em trâmite no
Supremo Tribunal Federal, impetrado por ALBERTO DOS SANTOS
CANSANÇÃO NETO para informar que o VI Concurso para provimento dos
cargos de Técnicos – especialidade Segurança – expirou em 13 de dezembro
de 2012. O autor encontra-se classificado na 134ª colocação, tendo sido
nomeados 37 candidatos, sendo assim, ainda que seja confirmada
definitivamente a tutela que garantiu-lhe a continuidade no certame, mesmo
diante de sua reprovação no Teste de Aptidão Física, não ocorrerão novas
nomeações para o cargo pretendido”.
Expirada a validade do concurso antes que houvesse possibilidade
de nomeação efetiva do candidato (conquanto tenha sido a este franqueada a
participação em todas as fases do certame), perde interesse a controvérsia a
respeito da legalidade da exigência de prova física no curso do processo
seletivo.
Julgo prejudicado o mandado de segurança (e o agravo regimental
interposto pela União) por perda superveniente de objeto (art. 21, IX, do
RISTF), julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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