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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 200572950170414 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de agravo remetido à Primeira Tribunal Recursal do
Estado de Santa Catarina, para que se cumprisse o disposto no art. 543-B do
CPC/73, uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário estaria
representada na sistemática de repercussão geral, pelo Tema 334, cujo
paradigma é o RE-RG 630.501, Rel. Min. Ellen Gracie (fl. 169).
Encaminhados os autos à Origem, esta devolveu o processo ao STF,
ao fundamento de que a controvérsia tratada no Tema 334 não se aplica ao
presente feito (fl. 177).
Após detida análise dos autos, observo que a matéria, do modo como
é trazida na petição de recurso extraordinário, é diversa do citado paradigma.
Entretanto, verifico, agora, que o assunto versado no recurso
extraordinário corresponde ao tema 766 da sistemática da repercussão geral,
cujo paradigma é o RG-ARE 821.296, Rel. Min. Roberto Barroso.
Nesses termos, determino a devolução dos autos à Origem, para que
observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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