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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: APCRIM - 200772000135289 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, maneja
agravo Abelazeri Transportadora Turística. Na minuta, sustenta que o recurso
extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão.
Alega, em síntese, que foi arquivado o inquérito em relação à sócia
da empresa recorrente e que “ [...] a superveniência daquela decisão que
determinou o arquivamento do inquérito, fez desaparecer a justa causa para
manter o bem constrito até a sentença final, deixando a apreensão cautelar
do bem sem qualquer finalidade, cuja manutenção é visivelmente
inconstitucional […] ”. Aparelhado o recurso na ofensa ao art. 5º, XXII, XLV,
LIV e LV, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
A agravante teve indeferido o pedido incidental de devolução dos
bens apreendidos nos autos de processo-crime. A decisão foi confirmada por
sentença. Irresignada, a defesa manejou recurso de apelação. O Tribunal
Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao apelo em acórdão assim
ementado:
"PROCESSO PENAL. APELO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE
COISAS APREENDIDAS. AUTOMÓVEL. INDÍCIOS DE QUE O BEM POSSA
SER FRUTO DA AÇÃO CRIMINOSA. 1. Existem indicativos apontando que o
veículo apreendido foi adquirido com recursos angariados ilicitamente, com o
objetivo de introduzir tais valores no sistema financeiro (lavagem de dinheiro).
3. A restituição encontra óbice nos dizeres do artigo 118 do CPP ('Antes de
transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser
restituídas enquanto interessarem ao processo') posto que não descartada a
hipótese prelecionada na letra 'b' do inciso II, do artigo 91 do Código Penal,
sendo o bem passível de perdimento em favor da União, como efeito de
eventual sentença condenatória."
Nada colhe o agravo.
Ao exame dos autos, verifico a ocorrência de intempestividade
recursal.
Nos termos da Súmula nº 699/STF, o agravo em matéria criminal
deve ser interposto no prazo de cinco dias, contados da data de publicação da
decisão que não admite o recurso extraordinário.
No caso, a decisão foi publicada no dia 08.9.2008, segunda-feira
(Certidão da fl. 244), tendo o agravo sido protocolado somente em 18.9.2008,
quinta-feira, a teor do protocolo da fl. 04. Não obstante, em 15.9.2008,
segunda-feira, esgotara-se o prazo de cinco dias previsto no art. 28 da Lei
8.038/1990, razão pela qual é intempestivo.
Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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