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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RESP - 1183675 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de Embargos de Divergência opostos contra
acórdão da Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, de relatoria do
Ministro Ricardo Lewandowski, em que se negou provimento ao Agravo
Regimental, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
I – Consoante jurisprudência desta Corte, a discussão acerca dos
limites objetivos da coisa julgada situa-se em âmbito infraconstitucional.
Eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta. Precedentes. II –
Agravo regimental a que se nega provimento.”
Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta a
divergência jurisprudencial existente no âmbito desta Corte acerca da
incidência de juros moratórios durante o prazo previsto na Constituição
Federal para o pagamento de precatório.
Aponta como paradigma o RE 504.194-AgR, da relatoria da Min.
Cármen Lúcia, julgado pela Primeira Turma, DJe 01.02.2011, cujo teor é o
seguinte:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal afastou a caracterização da
mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios e não há que se
falar em incidência de juros de mora. Tampouco há ofensa à coisa julgada,
pois a determinação judicial ao pagamento de juros moratórios será
observada sempre que se verificar a demora injustificada.”
Assenta que a matéria em debate envolve ofensa direta ao artigo
100, § 1º, da Constituição Federal e sustenta, ainda, a inocorrência de
violação ao artigo 5º, XXXVI, do permissivo constitucional.
Diz que a coisa julgada deve ser interpretada de acordo com o
disposto no artigo 100, § 1º da Constituição Federal e com a Súmula
Vinculante 17, no sentido de se admitir a incidência de juros de mora até a
expedição do precatório, ainda que a sentença disponha de forma contrária.
A parte Embargada, nas contrarrazões, sustenta o direito a juros de
mora já reconhecido por decisão transitada em julgado até o efetivo
pagamento (eDOC30).
É o relatório.
Decido.
Os presentes embargos não devem ser conhecidos.
Inicialmente, cumpre-se ressaltar que os julgados proferidos nestes
autos pelas instâncias de origem e que foram impugnados pela União em
seus recursos, já em sede de execução de sentença, reconheceram a
incidência de juros moratórios até o depósito da integralidade da dívida ,
incluindo, portanto, o interregno compreendido entre a expedição do
precatório e o seu efetivo pagamento.
Do paradigma indicado como divergente pela Embargante, contudo,
não é possível extrair, em que pese tenha afastado a incidência de juros de
mora no prazo constitucional para o pagamento do precatório, que a sentença
transitada em julgado cuja execução se debatia continha expressa
determinação quanto ao período de incidência dos juros moratórios.
Para aclarecer esta afirmação, transcrevo excerto do voto da Ministra
Rosa Weber, relatora do acórdão apontado como divergente:
“No caso vertente, a condenação ao pagamento de juros moratórios
firmada na sentença transitada em julgado não impede a incidência da
jurisprudência do Supremo Tribunal. Tendo o Supremo Tribunal Federal
afastado a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de
precatórios, não há que se falar em incidência de juros de mora.
Tampouco há ofensa à coisa julgada, pois a determinação judicial ao
pagamento de juros moratórios será observada sempre que se verificar a
demora injustificada. Afastada, portanto, a incidência da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal.
4. Assim, não incidirão juros de mora no período entre o dia 1º de
julho do ano antecedente até o final do exercício do ano seguinte, se realizado
o efetivo pagamento do precatório.
Por outro lado, se não houve o pagamento do valor consignado no
precatório até o mês de dezembro do ano seguinte ao da sua apresentação, é
de se reconhecer a incidência dos juros de mora a partir de 1º de janeiro
subsequente até a data do efetivo pagamento da obrigação.”
Assim, no paradigma indicado não há menção acerca dos critérios de
cálculo fixados na sentença exequenda, apenas assinalando a relatora que
serão devidos juros na hipótese em que a mora for constatada. Tampouco
foram anexados aos autos, pela Embargante, os elementos necessários para
a aferição da identidade de situações fáticas.
O Ministro Dias Toffoli, ao julgar o RE 578.824 AgR-EDv, cujo debate
é semelhante ao que posto nestes autos, asseverou:
“Nos paradigmas, a condenação ao pagamento de juros moratórios
fez-se, de forma genérica, sem a fixação de quaisquer balizas. Isso confere à
Corte liberdade para, ainda que diante da existência de coisa julgada,
deliberar que a condenação ao pagamento de juros moratórios firmada na
sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência
do Supremo Tribunal e que tampouco há ofensa à coisa julgada, pois a
determinação judicial ao pagamento de juros moratórios será observada
sempre que se verificar a demora injustificada.
In casu , a situação é distinta. O título executivo judicial, ancorando-se
em jurisprudência de Tribunal superior, fixou tanto o termo inicial como o
termo final da incidência dos juros moratórios, circunstância que, por força do
caráter imutável da decisão judicial, não pode ser ignorada ou alterada por
este colegiado.”
Assim, no bojo destes embargos de divergência deixou-se de realizar
o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, o que impossibilita a apreciação
da matéria de fundo, tendo em vista a ausência dos pressupostos recursais.
A respeito do tema, vejam-se as ementas dos seguintes julgados:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. ART.
331 DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”
(AI 829.758 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno,
DJe de 24.08.2015)
“AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA DE FUNDO. INSUBSISTÊNCIA. Embargos de Divergência.
Pressupostos necessários ao conhecimento. Dissidência de julgados não
demonstrada. Apreciação da matéria de fundo. Impossibilidade. A ausência
dos pressupostos necessários ao conhecimento dos embargos de divergência
inviabiliza o exame da matéria inserta nas razões recursais. Agravo regimental
não provido.” (RE 136332 EDv-AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal
Pleno, DJ 24.08.2001)
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO: IMUNIDADE: DISTRIBUIÇÃO
DE JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS. C.F., art. 150, VI, d. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA: DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. I.- Inocorrência da
demonstração de que a questão posta no acórdão-embargado da 1ª Turma -
terceiro que presta serviços de transporte de jornais para a sua distribuição,
que o acórdão embargado entendeu que não está abrangido pela imunidade -
seria divergente de entendimento da 2ª Turma. II.- Embargos de divergência
não admitidos. Agravo não provido .”
(RE 116607 EDv-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ
20.06.2003)
Em processos idênticos submetidos à análise da Corte, a maioria dos
Ministros tem adotado semelhante solução, v.g : RE 486.606 AgR-segundo-
EDv, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 14.06.2016; RE 654.571 AgR-ED-EDv, Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 02.09.2015; RE 678.959 AgR-EDv, Rel. Min. Celso
de Mello, DJe de 10.03.2016; RE 566.797 AgR-ED-EDv, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski; RE 463.940 AgR-ED-EDv, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
17.06.2013; RE 512.315 AgR-EDv, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de
01.03.2016.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, por ser
manifestamente inadmissível, nos termos dos artigos 21, §1º, e 335, §1º, do
RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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