Informações do processo RE 971411

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/05/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50007085520114047008 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

Vistos.

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso
extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional,
contra acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA.
DECADÊNCIA. TETO DE CONTRIBUIÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE
REFERÊNCIA. LEI Nº 6.950/81. LEIS NºS 7.787/89 E 7.789/89. DIREITO
ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DA
APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.

1. Tendo em conta a natureza material, e não apenas processual, do
prazo decadencial de que trata a Lei nº 10.839/04, ele não se aplica aos
benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, sob pena de ofensa ao
art. 6º da LICC. Decadência afastada.

2. Tendo o segurado preenchido os requisitos para a concessão do
benefício antes do advento da sistemática instituída pelas Leis nºs 7.787/89 e
7.789/89, tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a
legislação anterior.

3. Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI em data anterior
ao advento da sistemática instituída pelas Leis nºs 7.787/89 e 7.789/89, o
benefício teria sido concedido no denominado 'buraco negro', de modo que
aplicável em tese o disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91.

4. Deste modo, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI
com base na legislação vigente antes das modificações legislativas, caso mais
favorável ao segurado (o que é improvável), ou se reconhece o direito à
incidência integral da Lei nº 8.213/91. Assim, não se cogita, com a aplicação
do art. 144 da Lei nº 8.213/91, da possibilidade de a nova renda mensal a ser
implantada a partir de junho de 1992 ser superior ao limite de salário-de-
contribuição no referido mês (art. 144 c/c o art. 33 da Lei nº 8.213/91, na
redação original).

5. Como a hipótese é de reconhecimento de direito adquirido, a RMI
fictícia deverá ser apurada, computando-se os salários-de-contribuição
vertidos até o mês anterior, e utilizando-se o limitador do salário-de-benefício
e da RMI vigente (na DIB hipotética). Obtida a RMI, ela deverá ser atualizada
com base nos índices aplicáveis ao reajustamento dos benefícios da
previdência social até a DER, observados obviamente os efeitos do art. 144
da Lei nº 8.213/91. Somente deverá ser aplicada proporcionalidade no
primeiro reajuste (art. 41, inc. II, da Lei nº 8.213/91 - redação original), pois na
DER o benefício, como reconhecido o direito adquirido em data anterior, em
rigor já estaria em manutenção.

6. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples
e à taxa de 12% ao ano (Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça e
Súmula nº 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa
aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção monetária
aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais
jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
'remuneração básica' das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97.”

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos
apenas para fins de prequestionamento.

Sustenta o recorrente violação dos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI,
LIV e LV, 195, § 5º, e 201 da Constituição Federal.

Em sede de juízo de admissibilidade o Tribunal a quo  reconheceu a
repercussão geral da matéria versada nos autos, Tema 313. Desse modo, os
autos restaram sobrestados na origem.

Em 23/09/2014 o mérito do referido Tema foi julgado e,
consequentemente, o Vice-Presidente do Tribunal a  quo determinou o retorno
dos autos para a Turma julgadora, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73,
vigente à época. A Turma exerceu seu juízo de retratação alterando os
fundamentos da decisão, mas mantendo o dispositivo.

O recorrente ratificou os termos do RE interposto do acórdão
primitivo, anterior ao julgamento do Tema 313.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

No que se refere aos artigos 5º, inciso XXXV, LIV e LV, 195, § 5º, e
201 da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos

de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

No caso dos presentes autos, o acórdão recorrido negou provimento
à apelação da autarquia previdenciária amparado, também, em sede de juízo
de retratação, no seguinte fundamento:

“Tratando-se de benefício concedido em 19/06/2006 e tendo sido a
presente ação ajuizada em 15/12/2009, não há que se falar em decadência do
direito de revisão.

Considerando que a parte autora estava impedida de postular a
revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua
ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a
concessão da pensão por morte , em razão do princípio da actio nata .

Por fim, cumpre registrar que não se está discutindo a revisão e
pagamentos de parcelas vencidas quanto à aposentadoria do instituidor, mas
sim em relação à pensão por morte, ainda que dependente do primeiro
benefício.”

Com efeito, vê-se que esse fundamento não foi enfrentado nas
razões do recurso extraordinário, o que faz incidir, na espécie, a Súmula nº
283 desta Corte, que assim dispõe, in verbis :

“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles”.

Nesse sentido, anote-se:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamento do
acórdão recorrido não impugnado no apelo extremo. Reexame de provas e
cláusulas contratuais. Impossibilidade. Precedentes. 1. Mostra-se incabível o
recurso extraordinário quando não há específica impugnação de todos os
fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula nº 283 da Corte. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de cláusulas contratuais e
dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279 do
Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 591.856/
SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 27/9/13).

“AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO.
ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA 283. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE
EDITAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE PROVA.
PRECEDENTES. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº
282.106/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe
de 19/6/12).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL. RAZÕES EXTRAORDINÁRIAS QUE NÃO SE INSURGEM
CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. É
inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos eles.
Súmula 283/STF. Agravo regimental não provido” (RE nº 408.184/MG-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 30/9/05).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL NÃO RECORRIDO.
CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NO
JULGADO. INEXISTÊNCIA. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange a todos eles. Matéria expressamente esclarecida no acórdão
recorrido. Vícios no julgado. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados”
(RE nº 162.926/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício
Corrêa , DJ de 4/4/03).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 24 de junho de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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25/05/2016

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