Informações do processo RE 975907

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/06/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00049440620114058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO:

Vistos.

José Ivonildo do Rêgo interpõe recurso extraordinário, com
fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. UNIVERSIDADE.
PORTARIA 474/87 DO MEC. FUNÇÕES COMISSIONADAS
INCORPORADAS. REAJUSTE DE PROVENTOS. PARADIGMA. CARGO DE
PROFESSOR TITULAR DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR EM
REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E COM DOUTORADO. DECISÃO
JUDICIAL. VPNI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.

1. Trata-se de remessa obrigatória e de apelações interpostas contra
sentença da lavra do MM Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio
Grande do Norte que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora
apenas para "declarar a nulidade dos atos administrativos que determinaram
redução e congelamento da função (FC-04) incorporada ao provento da parte
autora, devendo ser observados na sua atualização os reajustes conferidos
indistintamente aos servidores públicos federais, nos termos do art. 15, § 1º,
da Lei nº 9.527/97." Sucumbência recíproca.

2. O autor, servidor inativo da UFRN, pleiteia o reajuste de seus
proventos no mesmo patamar concedido aos Professores Titulares da carreira
do Magistério Superior, em regime de Dedicação Exclusiva e com Doutorado,
conforme previsto na Portaria nº 474/87 do MEC, a partir de março de 2008,
data da edição da MP nº 431/2008, por entender que teve reconhecido
judicialmente o direito de ter seus proventos calculados, de forma
permanente, de acordo com o critério previsto no art. 1º da mencionada
portaria do MEC, o qual vincula os valores das funções comissionadas à
remuneração daquela classe de professores e aos seus reajustes.

3. A decisão judicial alegada pelo autor em momento algum concedeu
a ele o direito de ter sua remuneração calculada, de forma permanente, com
base nos critérios de cálculo previstos no art. 1º da Portaria 474/87 do MEC.
Esta decisão proferida em ação ajuizada pelo autor da presente demanda,
limitou-se a proclamar a necessidade de que a função comissionada
incorporada por ele respeitasse os patamares fixados pela Portaria 474/87 do
MEC, sem a diminuição de seus valores aos níveis propostos pela Lei nº
8168/91, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Assim, o
direito reconhecido judicialmente ao postulante cingiu-se a não redução
nominal do valor de sua remuneração.

4. Considerando a necessidade de serem mantidos os valores dos
proventos estabelecidos pela Portaria 474/87 do MEC, há que se observar
que a não aplicação da MP 431/2008 à remuneração do autor não importou
em redução alguma do valor nominal, respeitando-se, assim, o princípio da
irredutibilidade de vencimentos.

5. As FCs foram transformadas pela Lei nº 9527/97 em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, as quais passaram a ser
atualizadas na mesma época da revisão geral de remuneração dos servidores
públicos federais com base nos mesmos índices.

6. Mesmo que a decisão judicial suscitada pelo postulante tivesse
atrelado o reajuste dos proventos deste aos critérios fixados no art. 1º da
Portaria 474/87 do MEC, pretender que essa forma de cálculo se perpetuasse,
ignorando as novas regras instituídas, seria o mesmo que defender a
existência de direito adquirido a regime jurídico, o que se mostra incabível.

7. Revelam-se nulos os atos administrativos de congelamento da
função incorporada do autor, que, uma vez transformada em VPNI por força
de lei, fica sujeita apenas a reajuste resultante da revisão geral de
remuneração dos servidores.

8. Não se sustenta a alegação da UFRN, nas razões do recurso, de
sucumbência mínima do pedido, ante o reconhecimento da nulidade dos atos
administrativos que determinaram a redução e congelamento da função
incorporada ao provento do autor. Sucumbência recíproca mantida.

Apelações e remessa obrigatória improvidas.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso
XXXVI, e 37, inciso XV, da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.

Ademais, o acórdão vergastado está em sintonia com o entendimento
deste Supremo Tribunal Federal, que em sessão realizada por meio
eletrônico, concluiu, no exame do Recurso Extraordinário nº 563.965/RN,
reafirmou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que não
há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração, o que
importaria em direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada,
entretanto, a irredutibilidade dos vencimentos. O acórdão do referido julgado
foi assim ementado:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA
REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA
IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou
a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade
financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta
linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no
ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a
composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a
Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da
irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega
provimento”.

O acórdão recorrido encontra-se em consonância também com o
entendimento da Corte, no sentido de ser possível a incorporação dos quintos/
décimos em razão do exercício de funções comissionadas ou gratificadas
conforme as disposições da Lei nº 7.596/87 e da Portaria/MEC nº 474/87, não
alcançadas pelas alterações promovidas pela Lei nº 8.168/91. Na
jurisprudência da Corte, a aplicação dessa lei às parcelas já incorporadas,
com a consequente redução de valores, configuraria ofensa ao princípio
constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, anote-se:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA. VANTAGEM PESSOAL. BASE DE CÁLCULO.
REESTRUTURAÇÃO. LEIS 7.596/1987 E 8.168/1991. ANÁLISE DA
OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDE DA
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.02.2009.
Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca da não existência de
ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois não demonstrada
a efetiva redução dos proventos dos ora agravantes, com o advento da Lei
8.168/91 - que transformou as Funções de Confiança (FC's) previstas pela Lei
nº 7.596/87 em Cargos de Direção (CD's) e em Funções Gratificadas (FG's) -
exigiria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem
como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o
que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo
regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do
debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental
conhecido e não provido.” (AI nº 855.787/AL-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Rosa Weber , DJe de 3/9/14).

“AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO
DE “QUINTOS”. PORTARIA/MEC 474/1987. LEI 7.596/1987. LEI 8.168/1991.
REDUÇÃO DO VALOR INCORPORADO. É firme a orientação do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que os servidores que adquiriram o direito à
incorporação dos chamados “quintos” em seus vencimentos, em decorrência
da Lei 7.596/1987 e da Portaria 474/1987 do MEC, não são atingidos pela
redução de valores estabelecida pela Lei 8.168/1991. Nos termos da
jurisprudência da Corte, não é possível inovar em agravo regimental. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (RE nº 437774/MT-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/5/12).

“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO.
PORTARIA MEC 474/87. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal já
pacificou sua jurisprudência no sentido de que os quintos incorporados,
conforme Portaria MEC 474/1987, constituem direito adquirido, não alcançado
pelas alterações promovidas pela Lei 8.168/1991. 2. A Portaria MEC 474/87
não configura usurpação de competência legislativa do Chefe do Poder
Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido” (AI nº 754.613/AC-
AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Graci e, DJe de 13/11/09).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÕES
COMISSIONADAS E GRATIFICAÇÕES: DIREITO ADQUIRIDO. PORTARIA
MEC N. 474/87. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO” (RE nº 419.146/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/09).

“1. Servidor público: os chamados 'quintos' ou 'décimos', incorporados
durante a vigência da L. 7.596/87, em decorrência do exercício das Funções
Comissionadas e Gratificadas estabelecidas pela Portaria nº 474/87, do MEC,
constituem direito adquirido, não sujeitos à redução perpetrada pela L.
8.168/91. Precedentes. 2. Agravo regimental: inviável, em agravo regimental,
inovar a causa com questões que não foram objeto da decisão impugnada”
(RE 497.141/MG-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira
Turma, DJ de 23/3/07).

Por fim, saliente-se que, no caso em tela, para que se pudesse
decidir de forma diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível a
verificação dos limites objetivos da coisa julgada, ao que não se presta o
recurso extraordinário, pois demandaria o reexame da legislação
infraconstitucional e o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos
(Súmula 279/STF). Sobre o tema, anote-se a seguinte passagem do voto do
Relator Ministro Celso de Mello , proferido no julgamento do AI nº
452.174/RJ-AgR:

“ Cabe não desconhecer , de outro lado, com relação à suposta
ofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial prevalecente
no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação , no tema, tem enfatizado que
a indagação pertinente aos limites objetivos da ‘res judicata' traduz
controvérsia ‘ que não se alça ao plano constitucional do desrespeito ao
princípio de observância da coisa julgada , mas se restringe ao plano
infraconstitucional , configurando-se , no máximo, ofensa reflexa à
Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário'
( RE 233.929/MG , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei ).

Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento sobre
a questão ora em análise, reiterou esse mesmo entendimento jurisprudencial:

‘ RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONAL
DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA
- LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .

- Se

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00049440620114058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO


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