Informações do processo RE 977535

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/06/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00021304520118190010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.

SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL N. 1.206/1987.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. ISONOMIA. SÚMULA N. 339 E SÚMULA VINCULANTE N.
37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGADO RECORRIDO
DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

“Apelação Cível. Direito Administrativo. Servidores do Poder
Judiciário do Estado do Rio de Janeiro que ingressaram nos quadros do
Tribunal de Justiça entre 1994 e 2005. Diferenças de 24% de reajuste salarial
decorrentes da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º
1.206/87, no ponto em que excluiu os servidores do Poder Judiciário de
aumento concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro.

Reconhecimento administrativo do direito à extensão das diferenças
aos demais servidores por decisão que, todavia, negou o pagamento de
diferenças pretéritas. Prescrição.

1- Tratando-se de demanda que visa à reposição de perdas salariais
pretéritas e não a majoração vencimental por quebra de isonomia, não há
violação ao verbete n.º 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal
Federal.

2- Serventuários da Justiça que, desde a Lei 1.206, por decretos e
leis, foram beneficiados por setenta e três majorações, várias delas definindo
o valor do antigo índice 1000, utilizado como referencial para o cálculo de
toda a remuneração do Poder Judiciário.

3- Reestruturação remuneratória da carreira do servidor que não se
compatibiliza com o direito à percepção  ad aeternum de parcelas de
remuneração pretéritas, pelo que não há como estender o direito à
incorporação dos 24% aos servidores que ingressaram após a edição da Lei
1.206.

4- Lógica da extensão infinita que leva à conclusão teratológica de
que servidores recém-ingressados possam fazer jus a diferenças salariais
relativas às leis de 1960, 1930 ou, por que não, 1889.

5- Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por ocasião do
julgamento do RE 561836/RN, que tratou de outro famoso caso de reposição
de perdas salariais de servidores públicos, concluiu que a reposição de
diferenças decorrentes da não observância das normas de conversão em
URV encerra-se “no momento em que a carreira do servidor passa por uma
restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção  ad
aeternum de parcela de remuneração por servidor público”.

6- Todavia, em acórdão recente, decidiu a Segunda Turma do
Supremo no sentido de que “encontra-se em conformidade com a
jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu
estender aos servidores públicos do Poder Judiciário o reajuste concedido
pela Lei Estadual 1.206/87, por entender que possui caráter geral e finalidade
de recompor as perdas decorrentes da inflação” (ARE 810579 AgR, Relator:
Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014).

7- Recurso desprovido, com a ressalva do entendimento do relator”.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

2. O Recorrente alega contrariados os arts. 2º, 37, caput,  inc. X, 39, §
1º, 167, inc. II, e 169, § 1º, da Constituição da República e assevera que “ a
Corte local, ao conceder o “reajuste” sem autorização de lei formal, baseando-
se no princípio constitucional da isonomia, também violou o recente verbete nº
037, da súmula vinculante, do Supremo Tribunal Federal”.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

3. Razão jurídica assiste ao Recorrente.

4. Em 18.11.2014, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso
Extraordinário com Agravo n. 810.579, Relator o Ministro Teori Zavascki, a
Segunda Turma deste Supremo Tribunal, apreciando questão idêntica à posta
na espécie, decidiu pela não incidência da Súmula/STF n. 339, por ter sido
reconhecida, pelo Tribunal de origem, a natureza de revisão geral anual do
reajuste controvertido.

Reconheceu-se naquele julgado que, quanto à natureza jurídica do
reajuste concedido aos servidores estaduais, a apreciação do pleito recursal
demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Lei estadual n. 1.206/1987), a incidir a Súmula n. 280 do Supremo
Tribunal Federal:

“ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE
REVISÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/STF.
PRECEDENTES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA
280/STF. 1. Analisando questão análoga à dos autos, o Plenário do STF, no
julgamento do RMS 22.307, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 13/6/1997,
decidiu afastar a aplicação da Súmula 339/STF para estender aos servidores
públicos civis o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93
aos militares. 2. Encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta
Corte o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu estender aos
servidores públicos do Poder Judiciário o reajuste concedido pela Lei
Estadual 1.206/87, por entender que possui caráter geral e finalidade de
recompor as perdas decorrentes da inflação. 3. Agravo regimental a que se

nega provimento”  (ARE n. 810.579-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Teori Zavascki, DJe 10.12.2014).

5. Em 23.2.2016, no julgamento dos Agravos Regimentais nos
Recursos Extraordinários com Agravos ns. 841.799 e 842.201, Relator o
Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal
reexaminou a questão controvertida na espécie e, nos termos do voto
retificado do Ministro Relator, assentou contrariar a Súmula Vinculante n. 37
do Supremo Tribunal Federal a extensão, por provimento jurisdicional
fundamentado no princípio da isonomia, do reajuste pleiteado na espécie
vertente:

“ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM
FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA
VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO
RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315).

1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos
servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com
base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento de isonomia).

2. Agravo regimental provido ” (pendente de publicação).

Confira-se a seguinte decisão monocrática proferida com fundamento
no entendimento assentado naqueles julgados:

“ Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro em que se reconheceu o direito a servidor do Poder
Judiciário estadual à percepção de reajuste de 24% sobre seus vencimentos,
com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei
estadual 1.206/87 pelo TJ-RJ, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante
37 e da Súmula 339 do STF.

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput e inciso
LV; 37, caput e incisos X e XIII; 97; 98, parágrafo único; 167 e 169 do texto
constitucional.

Nas razões recursais, alega-se, em suma, que: (a) o legislador
estadual, de forma intencional, deixou de conceder aumento aos servidores
do Poder Judiciário por meio da Lei estadual 1.206/87, em razão de
concessão anterior de reajuste por lei específica (Lei estadual 1.187/87); (b)
nos termos do ordenamento constitucional vigente, é vedada a vinculação ou
equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal
do serviço público; (c) incide, na espécie, a Súmula 339 do STF; e (d) não ser
possível a concessão de vantagem ou aumento remuneratório sem prévia
dotação orçamentária.

Decido.

A Segunda Turma, na sessão de julgamento realizada em 23.2.2016,
ao julgar caso idêntico (ARE 841.799 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki), em que
se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade
com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao
Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou
estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime
estatutário, com fundamento no princípio da isonomia.

Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o
seguinte:

‘(…)

No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de
remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de
retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro),
que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das
classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça:

(...)

Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões,
novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº
934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono
provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987,
sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do
Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do
índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça,
para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três
centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987:

(...)

Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5%
os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da
Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e
do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de
1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder
Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que
permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000
da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei.

Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores,
que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi

alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e
1.987/92.

Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e
instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os
vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de
diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que
contemplaram mais de uma classe de servidor.

Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário,
pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o
ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente
estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido
reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes.

Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que
tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram
prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento
superior ao já recebido.

Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o
Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento
concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário
(Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi
julgada procedente e já transitou em julgado.

Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo
administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores
ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de
adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma.

Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu,
novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao
reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os
aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram
ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata
incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a
1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ.

Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do
Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a
serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da

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20/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Origem: 00021304520118190010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


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