Informações do processo RE 980599

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00000036720124058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: SERGIPE

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe. Aparelhado o recurso na afronta
aos arts. 206, I, e 207 da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

Verifico que as instâncias ordinárias decidiram a questão com
fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e na prova
produzida. Em decorrência, firmado convencimento acerca da ausência de
respeito às etapas do processo administrativo consoante a Lei nº 9.784/1999.

Também não há divergência quanto à necessidade de instauração de
processo administrativo onde sejam assegurados o contraditório e a ampla
defesa, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos
constitucionais suscitados. Nesse sentido: RE 435.196-AgR/CE, Rel. Min.
Dias Tóffoli, 1ª Turma, DJe 30.10.2012; RE 594.040-AgR/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 23.4.2010; e AI 712.316-AgR/DF, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 22.5.2012, verbis:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público.
Nulidade da nomeação. Demissão. Princípios do contraditório e da ampla
defesa. Observância. Necessidade. Reexame da legislação local e dos fatos e
das provas dos autos Impossibilidade. Precedentes. 1. O entendimento desta
Corte está consolidado no sentido de que qualquer ato da Administração
Pública que repercuta no campo dos interesses individuais do cidadão deverá
ser precedido de prévio procedimento administrativo no qual se assegure ao
interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação
infraconstitucional local e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs
280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.”

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO NÃO
ESTÁVEL. DEMISSÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. I - A demissão de servidor público,
mesmo que não estável, deve ser precedida por processo administrativo, em
que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. II -
Agravo regimental não provido.”

“AGRAVO REGIMENTAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO
SUPLEMENTAR – GPS. CÁLCULO. ALTERAÇÃO. REDUÇÃO DA
REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. ORIENTAÇÃO REAFIRMADA PELO PLENO DO STF. RE 594.296. O
acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada nesta
Corte, no sentido de que é ilegal a anulação de ato administrativo cuja
formalização repercuta no campo dos interesses individuais sem a
observância do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental a que se
nega provimento."

Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00000036720124058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: SERGIPE


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