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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 201003000116376 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, cuja ementa reproduzo a seguir (eDOC-1, p. 254):
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS.
EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO FISCAL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO
APLICABILIDADE. AGRAVO LEGAL. 1. As disposições do Código Tributário
Nacional não se aplicam às contribuições do FGTS. 2. Assim, não é possível o
redirecionamento da execução fiscal para a pessoa dos sócios ou gerentes. 3.
Agravo legal não provido.”
Os embargos de declaração foram rejeitados. (eDOC 1, p. 272)
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; e 97, do
Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se o desrespeito à
cláusula de reserva de plenário, uma vez que o juízo a quo teria afastado a
aplicação do art. 4º, §2º, da Lei de Execução Fiscal. (eDOC-1, p. 305/306).
A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região julgou prejudicado o recurso
com fundamento na Súmula Vinculante 10 do STF (eDOC 1, p. 324/325).
É o relatório. Decido.
A irresignação recursal não merece prosperar.
Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito,
abstratamente, da previsão constitucional do devido processo legal e da
garantia de ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), constata-
se que, no caso concreto, o Recorrente fundamenta o apelo extremo em
argumentos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do
feito, fundado em normas infraconstitucionais (Código de Processo Civil, Lei
de Execução Fiscal, Código Tributário Nacional, e Súmula 353, do STJ), o que
não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de
legislação infraconstitucional.
Ademais, ressalto que o Tribunal de origem não declarou a
inconstitucionalidade de dispositivo normativo (art. 4º, § 2º, Lei 6.830/80), mas
apenas interpretou a referida norma. A jurisprudência do STF é firme no
sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-
se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para
caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, o que não se verificou
no caso concreto.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, Rel. Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.4.2012, e ARE-AgR-ED 736.780, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.5.2015.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21,
§1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
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