Informações do processo ARE 965540

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/05/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70063267330 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos:

“Apelação cível. Seguros. Planos de saúde. Prejudicial de mérito da
prescrição afastada. Prazo decenal. Sentença desconstituída. Aplicação do
art. 515, 3°, do Código de Processo Civil. Mérito. Pedido de radioterapia.
Câncer de laringe. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos
contratos de seguro. Tratamento mais adequado ao autor/paciente. Estando o
tratamento mais adequado ao autor/ paciente. Estando o tratamento de
radioterapia coberto pelo plano de saúde firmado entre as partes, não há
razão aceitável para que a seguradora exclua procedimento específico, sob a
alegação de que não consta no rol da ANS. Apelo provido”. (eDOC 2, p. 29)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
‘'a'' , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5°, XXXVI, do texto
constitucional.

Nas razões recursais, alega-se, em síntese, violação ao ato jurídico
perfeito, ao argumento de que o acórdão recorrido teria criado obrigações
não previstas no contrato do plano de saúde, ocasionando a quebra de
contrato válido e, consequentemente, desequilíbrio econômico-financeiro.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei 9.656/98, Código de Defesa do Consumidor e o
Código Civil) e o conjunto probatório constante dos autos, bem como
interpretar cláusulas contidas em contrato firmado entre as partes, consignou
o direito à cobertura do plano de saúde no caso do autos. Nesse sentido,

extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de
Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estar de acordo com tal
diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e
elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao
consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as
partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em
relação ao fornecedor.

Consoante maciça jurisprudência desta Corte, depois da vigência da
Lei nº 9.656/98, não há possibilidade de se negar a cobertura de tratamento
quimioterápico e radioterápico, tendo em vista que o art. 12, II, “d”, do diploma
em comento é claro ao estabelecer que não poderão ser excluídos da
cobertura as sessões de quimioterapia e radioterapia. Dos autos, decorre ser
incontroversa a necessidade do autor em realizar a radioterapia, consoante
laudo médico, e na modalidade indicada, calhando sinalar que o contrato
apresenta a cobertura de radioterapia, não podendo a seguradora negá-la sob
o argumento de que a modalidade determinada pelo médico está fora do rol
de procedimentos da ANS. Se houve determinação médica da radioterapia
para autor é porque este tratamento importará na cura da doença”. (eDOC 2,
p. 34)

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas
cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do
Supremo Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

''DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO
CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. REEXAME DE CLÁSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 454/STF. 1. A solução da controvérsia demanda a
análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, assim como a revisão do contrato
celebrado entre as partes, o que torna inviável o processamento do recurso
extraordinário. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento''
(ARE-AgR 836.093, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe
2.6.2015)

''DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE, DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 279 E
454/STF). 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise
da legislação infraconstitucional pertinente, o reexame do conjunto fático-
probatório contante dos autos, bem como as cláusulas contratuais (Súmulas
279 e 454/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário.
Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR
894.858, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 14.9.2015)

“DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE, DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 279 E
454/STF). 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise
da legislação infraconstitucional pertinente, o reexame do conjunto fático-
probatório contante dos autos, bem como as cláusulas contratuais (Súmulas
279 e 454/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário.
Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR
894.858, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 14.09.2015)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/05/2016

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 70063267330 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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