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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0801524482013812002950002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE –
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Eis a síntese do acórdão impugnado:
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA CASSEMS. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE – EXCLUSÃO DE
DEPENDENTES FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS – TERMO ADITIVO AO
CONVÊNIO N.º 021/2009 – PMS/CASSEMS – VIOLAÇÃO AOS DIREITOS
DO CONSUMIDOR. ARTIGOS 47 E 51, INCISO IV, DO CDC. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Termo Aditivo de Convênio que impõe aos requerentes, por
qualificarem-se como funcionários públicos, a permanência em plano de
saúde na condição de titulares e não de dependentes, fere o princípio
constitucional da isonomia, além de criar vantagem exacerbada à
fornecedora, contrariando os princípios previstos no Código de Defesa do
Consumidor.
RECURSO ADESIVO DOS REQUERENTES. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
(CONVÊNIO) – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Providência determinada com fundamento em interpretação de
cláusula contratual de convênio não enseja a reparação por dano moral
(precedentes do STJ).
No extraordinário, cujo processamento busca alcançar, a recorrente
afirma a violação ao artigo 5º, incisos XVIII e XX, da Constituição Federal.
Discorre acerca do tema de fundo e sustenta que a determinação de extensão
de benefício de plano de saúde aos cônjuges dos associados configura
interferência estatal indevida no funcionamento da associação, porquanto não
há tal previsão no estatuto.
2. O Tribunal de origem decidiu a questão a partir da interpretação de
normas estritamente legais – Código de Defesa do Consumidor – não
ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à
Carta da República, pretende-se submeter à análise recurso que não se
enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
20/06/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0801524482013812002950002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
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