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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70060740024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESATENDIMENTO DO ART. 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E DO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da
Segunda Região:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PPP E
LTCAT. FALHAS NA PRODUÇÃO DO PPP. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
DO SEGURADO SEM CORRESPONDÊNCIA COM A EXPOSIÇÃO
CONSTANTE AOS EQUIPAMENTOS DESCRITOS. RECURSO DO INSS
CONHECIDO E PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. É garantida a conversão, como especial, do tempo de serviço
prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou
penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79), antes da edição da Lei n. 9.032/95, independentemente da
produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes
nocivos. Entre 29 de abril de 1995 e 05 de março de 1997, vigente a Lei n.
9.032/95, é necessária a demonstração de exposição a agentes nocivos por
qualquer meio de prova. A partir de 06 de março de 1997, com a entrada em
vigor do Decreto n. 2.172/97, exige-se prova pericial da insalubridade pelo rol
legal, ou comprovada em concreto, bem como da especial condição de
nocividade ou periculosidade.
2. No que se refere ao agente nocivo ruído, o nível caracterizador da
nocividade é de 80 decibéis até 05/03/1997 (edição do Decreto n. 2.172/97),
de 90 dB até 18/11/2003 (edição do Decreto n. 4.882/2003), quando houve
uma atenuação e o índice passou a ser de 85 dB, nos termos pacificados pela
jurisprudência, (STJ, 6ª T., AgREsp 727497, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.
u., DJU 01.08.05, p. 603; TRF 3ª R., 10ª T AC 1518937, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, v.u., CJ1 14.03.12; TRF 3ª R., 7ª T.AC 849874, Rel. Des. Fed.
Walter do Amaral, v. u., CJ1 30.03.10, p. 861; TRF 3ª R., 9ª T., AI 291692, Rel.
Des. Fed. Marisa Santos, v. u., DJU 16.08.07, p. 475).
3. A parte autora pretende obter aposentadoria especial, mediante
reconhecimento do período compreendido entre 01/04/1980 e 26/08/2010,
sob a alegação de atividade exercida com exposição ao agente nocivo
“ruído”.
4. Recurso do INSS conhecido e provido. Sentença reformada para
julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
Revogação da tutela antecipada concedida na sentença. Autorizo a restituição
ao INSS dos valores recebidos pela parte autora enquanto vigeu a
antecipação dos efeitos da tutela. Sem condenação ao pagamento de custas
(art. 4º, I da Lei n. 9.289/96). Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n. 9.099/95” (fls. 68-74).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º,
incs. X, XI e XXXV, da Constituição da República.
Argumenta que “ a Constituição está sendo violada de forma
acintosa, no sentido de proibir ao cidadão comum que busque o Judiciário
para se defender e lutar por seus direitos magnos ” (fl. 29).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
da preliminar de repercussão geral.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
5. O julgado recorrido foi publicado em 27.6.2014 (fl. 27), mas não há,
na petição de recurso extraordinário (fl. 29), preliminar de repercussão geral
da questão constitucional.
O Agravante descumpriu o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo
Civil e o art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Assim,
por exemplo:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. REQUISITO NÃO
OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE, REALIZADO
NO TRIBUNAL A QUO , PARA APRECIAR, COMO OCORREU NO CASO, A
EXISTÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO ” (AI n. 718.993-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
6.2.2009).
“ Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação
expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no
recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar
formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no
art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar
formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no
agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do
RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 744.686-AgR,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 26.6.2009).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR
FORMAL E FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO EM APARTADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 1. A recorrente não
ofereceu preliminar formal e adequadamente fundamentada, no que tange a
eventual repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso,
não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de
Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06. 2. O Supremo Tribunal
Federal fixou entendimento no sentido da exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas quando a intimação do acórdão recorrido tenha
ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. Precedente. Agravo regimental a
que se nega provimento” (AI n. 746.303-AgR, Relator o Ministro Eros Grau,
Segunda Turma, DJe 9.6.2009).
Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
30/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70060740024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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