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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RESP - 1025777 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS
FEITOS. ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição da República contra julgado no qual se discute a
autoaplicabilidade do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e a possibilidade de compensação de precatório de natureza
alimentar adquirido de terceiro com débito tributário.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 566.349,
substituído pelo Recurso Extraordinário n. 970.343, de minha relatoria, este
Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional
suscitada no recurso extraordinário:
“ PRECATÓRIO. ART. 78, § 2º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS
COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Reconhecida a repercussão geral dos temas relativos à aplicabilidade
imediata do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT e à possibilidade de se compensar precatórios de natureza alimentar
com débitos tributários ” (DJe 31.10.2008).
Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar
à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão,
observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
3. Pela irrecorribilidade da decisão de devolução de recurso à
instância de origem, seguindo a sistemática da repercussão geral (MS n.
31.445-AgR/RJ, de minha relatoria, Plenário, DJ 25.2.2013; MS n. 32.060-ED/
SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJ 6.11.2013; MS n. 28.982-AgR/
PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 15.10.2010; RE n.
629.675-AgR/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 21.3.2013;
RE n. 595.251-AgR/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ
9.3.2012; AI n. 503.064-AgR-AgR/MG, Relator o Ministro Celso de Mello,
Segunda Turma, DJ 26.3.2010; AI n. 811.626-AgR-AgR/SP, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 3.3.2011; RE n. 513.473-ED/SP,
Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; e AI n.
790.033-AgR/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJ 2.5.2012),
determino a baixa imediata dos autos .
Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de
origem, para observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil , nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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