Informações do processo ARE 975134

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 02/06/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

02/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 0811831822012812000150007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso do Sul que negou provimento a apelação da recorrente para
admitir a cobrança da comissão de permanência e reconhecer a legalidade da
cobrança de juros capitalizados mensalmente, conforme previsão em contrato
de financiamento bancário.

No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação a observância dos artigos
62, § 1º, III, 154, I, 194, 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, da Constituição da República.
Sustenta-se, em suma, a inconstitucionalidade do art. 5º da medida provisória
nº 2.170-36/2001.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.

Ressalte-se que, no julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do
Ministro Cezar Peluso,
Dje  de 01.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que
não apresenta repercussão geral discussão sobre a limitação da taxa de juros
a 12% ao ano nos contratos bancários, por não existir questão constitucional
no debate.

Ademais, ao julgar o ARE-RG 675.505, Dje  de 1º.08.13, o Tribunal
decidiu pela inexistência de repercussão geral do Tema 614, o qual versa
sobre a cobrança de tarifas e taxas acessórias, vinculadas a contratos
bancários como, por exemplo, de abertura de crédito, de retorno, de emissão
de boleto e de cadastro, por não se tratar de matéria constitucional, como
acontece na presente hipótese.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão