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Movimentações 2017 2016
02/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0811831822012812000150007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso do Sul que negou provimento a apelação da recorrente para
admitir a cobrança da comissão de permanência e reconhecer a legalidade da
cobrança de juros capitalizados mensalmente, conforme previsão em contrato
de financiamento bancário.
No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação a observância dos artigos
62, § 1º, III, 154, I, 194, 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, da Constituição da República.
Sustenta-se, em suma, a inconstitucionalidade do art. 5º da medida provisória
nº 2.170-36/2001.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.
Ressalte-se que, no julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do
Ministro Cezar Peluso, Dje de 01.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que
não apresenta repercussão geral discussão sobre a limitação da taxa de juros
a 12% ao ano nos contratos bancários, por não existir questão constitucional
no debate.
Ademais, ao julgar o ARE-RG 675.505, Dje de 1º.08.13, o Tribunal
decidiu pela inexistência de repercussão geral do Tema 614, o qual versa
sobre a cobrança de tarifas e taxas acessórias, vinculadas a contratos
bancários como, por exemplo, de abertura de crédito, de retorno, de emissão
de boleto e de cadastro, por não se tratar de matéria constitucional, como
acontece na presente hipótese.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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