Informações do processo ADI 5553

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 55
  • Data
  • 01/08/2016 a 15/04/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025 2024 2023 2020 2019 2018 2017 2016

15/04/2026 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta e julgava integralmente procedente o pedido, declarando-se a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, inciso I e II, e terceira, em relação a estes incisos referidos, do Convênio nº 100/1997, com efeitos ex nunc, e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950, de 29 de dezembro de 2016, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, o Dr. André Brandao Henriques Maimoni; pelo interessado, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae Croplife Brasil, a Dra. Maria Rita Ferragut; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Muneratti, Defensor Público do Estado; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal – SINDEVEG, a Dra. Lidia Cristina Jorge dos Santos; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja (APROSOJA BRASIL), o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o Dr. Walter José Faiad de Moura; e, pelos amici curiae Terra de Direitos e Associação Brasileira de Agroecologia, a Dra. Naiara Andreoli Bittencourt. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que julgava totalmente improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que divergia do Ministro Edson Fachin (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes, para conhecer da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgar procedente, em parte, o pedido deduzido, com a finalidade de empreender uma declaração parcial de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, no conjunto normativo impugnado, assentando, assim, a existência de um processo de inconstitucionalização das desonerações fiscais federais e estaduais aos agrotóxicos, nos moldes postos nos objetos atacados, e fixando prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo da União, quanto ao IPI, e o Poder Executivo dos Estados, relativamente ao ICMS, promovam adequada e contemporânea avaliação dessa política fiscal, de modo a apresentar a esta Corte os limites temporais, o escopo, os custos e os resultados dela, e, por fim, determinando que, no âmbito do expediente supracitado, os agentes públicos competentes considerem e, posteriormente, exponham, de forma fundamentada, suas conclusões acerca das seguintes variáveis: (i) a conveniência da manutenção, extinção ou modificação de um modelo isentivo vigente há mais de meio século, ao custo estimado de bilhões de reais por ano na atualidade; (ii) os impactos do progresso tecnológico ao longo de décadas para aferir se a medida tributária em questão remanesce sucessiva de aprovação nos testes da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, em função do grau de restrição experimentado nos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; e (iii) a ponderação de variáveis ambientais e o grau de toxicidade dos agrotóxicos para fins de graduação da carga tributária incidente sobre cada ingrediente ativo autorizado no Brasil, caso a política pública fiscal tenha continuidade, ainda que sob nova formatação; e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli, que acompanhavam a divergência aberta pelo Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.


Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o voto proferido pelo Ministro Edson Fachin (Relator) para julgar procedente o pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade do inciso I da Cláusula Primeira e do caput da Cláusula Terceira do Convênio n. 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e dos itens da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados nos quais consta alíquota zero para as seguintes substâncias: acetato de dinoseb, aldrin, benomil, binapacril, captafol, clorfenvinfós, clorobenzilato, DDT, dinoseb, endossulfan, endrin, EPTC, estreptomicina, fosfamidona, forato, heptacloro, lindano, metalaxil, metamidofós, monocrotofós, oxitetraciclina, paration, pentaclorofenol e ziram, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 15.12.2023 a 5.2.2024.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes e julgava improcedente o pedido formulado na ação direta; e do voto do Ministro Flávio Dino, que, acompanhando com motivos adicionais e com ressalvas a divergência inaugurada pelo Ministro André Mendonça, conhecia da presente ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, firmando uma declaração parcial de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, com o reconhecimento de inconstitucionalidade progressiva do conjunto normativo impugnado e, para conferir eficácia ao presente comando decisório, determinava que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Poder Executivo da União, em relação ao IPI, e o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e os Poderes Executivos dos Estados, no que tange ao ICMS, realizassem uma reavaliação compreensiva, contemporânea e multidisciplinar das políticas fiscais atreladas aos agrotóxicos, devendo este processo ser baseado em evidências científicas, objetivando a conciliação entre desenvolvimento econômico, a proteção ambiental e os direitos à saúde e à segurança alimentar, no estabelecimento de tributação consentânea com o princípio da seletividade tributária, entendendo que o plexo normativo eventualmente alterado (ou não) poderá ser objeto de futura impugnação judicial, a fim de que seja novamente apreciado o processo de inconstitucionalização acima descrito, o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.


Decisão:Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso para, atendendo ao encaminhamento do Ministro Edson Fachin (Relator), designar-se data para a realização de uma audiência pública. Falaram: pelo requerente Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, a Dra. Geovana Patrício; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP, o Dr. Flávio Henrique Unes Pereira; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o Dr. Walter José Faiad de Moura; pelo amicus curiae Terra de Direitos, a Dra. Camila Gomes de Lima; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA BRASIL, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal – SINDIVEG, a Dra. Lidia Cristina Jorge dos Santos; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Munerati, Defensor Público do Estado; pelo amicus curiae Croplife Brasil, o Dr. Tulio Freitas do Egito Coelho; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini, Defensora Pública Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.6.2024.



Decisão:Apregoado em conjunto com a ADI 7.755, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 16.10.2025.


Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Após o voto do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator),que conhecia das ações diretas e, no mérito, julgava-as procedentes, declarando a inconstitucionalidade: (i) das cláusulas 1ª e 3ª do Convênio Confaz 100/1997, com efeitos ex nunc (ADIs 5.553 e 7.755); (ii) da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950/2016, atualmente Decreto n° 11.158/2022 (ADI 5.553); e (iii) do art. 9º, § 1º, XI, da Emenda Constitucional n° 132/2023 (ADI 7.755); e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia da ADI nº 5.553/DF e da ADI nº 7.755/DF e julgava-as parcialmente procedentes para: [a]declarar a parcial inconstitucionalidade, sem declaração de nulidade, das Cláusulas Primeira e Terceira do Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, bem como dos trechos impugnados da Tabela do IPI, que atualmente constam do Anexo II do Decreto nº 11.158, de 2022; e [b]declarar a constitucionalidade do art. 9º, §1º, inciso XI, da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, propondo a fixação das seguintes teses de julgamento: 1. É constitucional a concessão de benefícios fiscais a agrotóxicos e a outros insumos agrícolas, nos termos do art. 187, inciso I e § 1º, da Constituição. 2.Fixo prazo de 180 (cento e oitenta) dias – acatando a sugestão do Ministro Flávio Dino apresentada em sessão virtual – para que o Poder Executivo da União (quanto ao IPI) e os Poderes Executivos dos Estados (quanto ao ICMS) promovam a avaliação da política fiscal contida no Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, e no Decreto nº 11.158, de 2022, considerando o seguinte: [a]a compatibilidade entre os insumos (i.e., os produtos químicos) abrangidos pela política fiscal e a política sanitária vigente, deixando-se de conceder benefícios fiscais a substâncias que tenham seu uso vedado ou sua comercialização proibida pela autoridade regulatória competente; [b]a análise de impacto regulatório (nos moldes do Decreto nº 10.411, de 2020) e impacto fiscal (nos moldes do art. 113 do ADCT) das isenções concedidas a cada insumo agrícola em específico, visando [b.1] apurar a intensidade da restrição aos direitos fundamentais em conflito (saúde e meio ambiente); [b.2]justificar o objetivo perseguido pela política fiscal (a segurança alimentar, o acesso a alimentos e a estabilidade e o desenvolvimento econômico do país); e [b.3]avaliar os custos e resultados econômicos das desonerações; [c]a adoção de critérios de eficiência tecnológica e toxicidade no desenho da política fiscal, a fim de se avaliar a concessão ou não dos benefícios fiscais de acordo com esses parâmetros e à luz do princípio da proporcionalidade – ou seja, concedendo-se os benefícios fiscais aos produtos mais eficientes e com menor toxicidade; e não se concedendo os benefícios aos produtos menos eficientes e com maior toxicidade, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 5.11.2025.


Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Ministro André Mendonça em ambas as ações diretas; dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux e Dias Toffoli, que julgavam improcedentes as ações diretas; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), o julgamento foi suspenso. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Plenário, 19.11.2025.



Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que julgavam improcedentes as ações diretas, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 17.12.2025.


Decisão:(Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes as ações diretas, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente e Relator) e Cármen Lúcia, que conheciam das ações diretas e, no mérito, julgavam-nas procedentes, e os Ministros André Mendonça e Flávio Dino, que conheciam das ações diretas e, no mérito, julgavam-nas parcialmente procedentes, nos termos dos respectivos votos. Plenário, 18.12.2025.



Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade.    Incentivos fiscais. Agrotóxicos. ICMS. IPI. Emenda Constitucional 132/2023. Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Seletividade tributária. Proteção ao meio ambiente. Saúde humana. Essencialidade dos agrotóxicos. Equilíbrio de direitos constitucionais. Neutralidade tributária. Improcedência.

I. Caso em exame

1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Progressista contra as cláusulas 1ª e 3ª do Convênio CONFAZ nº 100/1997, que prevê redução de 60% da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de agrotóxicos, e contra itens da Tabela do IPI, do Decreto 7.660/2011 (atualmente Decreto 11.158/2022), que concedem isenção total do IPI a substâncias relacionadas a agrotóxicos.

2. A ação é julgada conjuntamente com a ADI 7.755/DF, proposta pelo Partido Verde contra as cláusulas 1ª e 3ª do Convênio CONFAZ nº 100/1997, e o art. 9º, § 1º, inciso XI, da Emenda Constitucional 132/2023, que dispõe sobre a definição de operações beneficiadas com incentivos fiscais para insumos agropecuários (incluindo agrotóxicos) na lei complementar que instituirá o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

II. Questão em discussão

3. Há questão em discussão consiste em saber se os benefícios fiscais concedidos a agrotóxicos (redução de ICMS, isenção de IPI e previsão de alíquota reduzida para insumos agropecuários na Emenda Constitucional 132/2023) violam os princípios da seletividade tributária, da proteção do meio ambiente e da saúde humana.

III. Razões de decidir

4. A política fiscal de desoneração de agrotóxicos não visa estimular ou desestimular seu consumo, mas sim reduzir os custos de produção alimentar, evitar aumentos de preços para consumidores e manter a competitividade agrícola do país, reconhecendo a natureza de insumo técnico imprescindível à agricultura contemporânea.

5. Os incentivos fiscais estão alinhados com mandamentos constitucionais fundamentais, como o direito à alimentação, o desenvolvimento econômico nacional e a política agrícola, buscando harmonizar múltiplos direitos constitucionais sem sacrificar uns em detrimento de outros.

6. A demanda por agrotóxicos é inelástica, e a redução de benefícios fiscais não diminuiria seu uso, mas aumentaria os custos de produção, elevando os preços dos alimentos e podendo incentivar o uso de produtos não aprovados, prejudicando a competitividade agrícola e a economia.

7. A essencialidade dos agrotóxicos é comprovada pela necessidade técnica na agricultura tropical brasileira para controle de pragas e doenças, e pela ausência de alternativas de controle biológico para todas as pragas, sendo que sua não utilização causaria uma redução de até 50% na produção agrícola e a necessidade de dobrar a área cultivada.

8. A Emenda Constitucional 132/2023 estruturou o IBS e a CBS com foco na simplificação e neutralidade, sem atribuir-lhes o papel de estimular ou desestimular o uso de produtos como agrotóxicos, e a previsão de alíquotas diferenciadas visa manter a distribuição da carga tributária pré-reforma, não possuindo finalidade extrafiscal nem se norteando pelos crivos da essencialidade ou seletividade.

9. O controle material de alterações ao texto constitucional, como proposto em relação à Emenda Constitucional 132/2023, somente se justificaria se houvesse ofensa às cláusulas pétreas, o que não ocorre, pois a disposição não ameaça o núcleo essencial dos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente.

10. Constitucionalidade das cláusulas 1ª e 3ª do Convênio CONFAZ nº 100/1997, dos itens impugnados da Tabela do IPI, do Decreto 7.660/2011, bem como do art. 9º, § 1º, inciso XI, da EC 132/2023.

11. O reconhecimento da constitucionalidade dos benefícios fiscais não significa uma carta branca para atuação arbitrária do Executivo ou Legislativo, pois o ordenamento jurídico prevê condicionantes e procedimentos para o controle de riscos, e o Poder Judiciário pode atuar contra eventual descumprimento da legislação em casos concretos.

IV. Dispositivo e tese

12. Ação direta de inconstitucionalidade julgada totalmente improcedente.

_________

Dispositivos relevantes citados:    CF/1988, art. 225, § 1º, V; EC 132/2023, art. 9º, § 1º, XI.

Jurisprudência relevante citada:    STF, ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJe 18.03.1994; STF, ADI 3.356.



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Retirado da página 1676 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta e julgava integralmente procedente o pedido, declarando-se a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, inciso I e II, e terceira, em relação a estes incisos referidos, do Convênio nº 100/1997, com efeitos ex nunc, e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950, de 29 de dezembro de 2016, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, o Dr. André Brandao Henriques Maimoni; pelo interessado, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae Croplife Brasil, a Dra. Maria Rita Ferragut; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Muneratti, Defensor Público do Estado; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal – SINDEVEG, a Dra. Lidia Cristina Jorge dos Santos; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja (APROSOJA BRASIL), o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o Dr. Walter José Faiad de Moura; e, pelos amici curiae Terra de Direitos e Associação Brasileira de Agroecologia, a Dra. Naiara Andreoli Bittencourt. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que julgava totalmente improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que divergia do Ministro Edson Fachin (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes, para conhecer da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgar procedente, em parte, o pedido deduzido, com a finalidade de empreender uma declaração parcial de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, no conjunto normativo impugnado, assentando, assim, a existência de um processo de inconstitucionalização das desonerações fiscais federais e estaduais aos agrotóxicos, nos moldes postos nos objetos atacados, e fixando prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo da União, quanto ao IPI, e o Poder Executivo dos Estados, relativamente ao ICMS, promovam adequada e contemporânea avaliação dessa política fiscal, de modo a apresentar a esta Corte os limites temporais, o escopo, os custos e os resultados dela, e, por fim, determinando que, no âmbito do expediente supracitado, os agentes públicos competentes considerem e, posteriormente, exponham, de forma fundamentada, suas conclusões acerca das seguintes variáveis: (i) a conveniência da manutenção, extinção ou modificação de um modelo isentivo vigente há mais de meio século, ao custo estimado de bilhões de reais por ano na atualidade; (ii) os impactos do progresso tecnológico ao longo de décadas para aferir se a medida tributária em questão remanesce sucessiva de aprovação nos testes da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, em função do grau de restrição experimentado nos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; e (iii) a ponderação de variáveis ambientais e o grau de toxicidade dos agrotóxicos para fins de graduação da carga tributária incidente sobre cada ingrediente ativo autorizado no Brasil, caso a política pública fiscal tenha continuidade, ainda que sob nova formatação; e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli, que acompanhavam a divergência aberta pelo Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.


Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o voto proferido pelo Ministro Edson Fachin (Relator) para julgar procedente o pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade do inciso I da Cláusula Primeira e do caput da Cláusula Terceira do Convênio n. 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e dos itens da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados nos quais consta alíquota zero para as seguintes substâncias: acetato de dinoseb, aldrin, benomil, binapacril, captafol, clorfenvinfós, clorobenzilato, DDT, dinoseb, endossulfan, endrin, EPTC, estreptomicina, fosfamidona, forato, heptacloro, lindano, metalaxil, metamidofós, monocrotofós, oxitetraciclina, paration, pentaclorofenol e ziram, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 15.12.2023 a 5.2.2024.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes e julgava improcedente o pedido formulado na ação direta; e do voto do Ministro Flávio Dino, que, acompanhando com motivos adicionais e com ressalvas a divergência inaugurada pelo Ministro André Mendonça, conhecia da presente ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, firmando uma declaração parcial de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, com o reconhecimento de inconstitucionalidade progressiva do conjunto normativo impugnado e, para conferir eficácia ao presente comando decisório, determinava que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Poder Executivo da União, em relação ao IPI, e o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e os Poderes Executivos dos Estados, no que tange ao ICMS, realizassem uma reavaliação compreensiva, contemporânea e multidisciplinar das políticas fiscais atreladas aos agrotóxicos, devendo este processo ser baseado em evidências científicas, objetivando a conciliação entre desenvolvimento econômico, a proteção ambiental e os direitos à saúde e à segurança alimentar, no estabelecimento de tributação consentânea com o princípio da seletividade tributária, entendendo que o plexo normativo eventualmente alterado (ou não) poderá ser objeto de futura impugnação judicial, a fim de que seja novamente apreciado o processo de inconstitucionalização acima descrito, o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.


Decisão:Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso para, atendendo ao encaminhamento do Ministro Edson Fachin (Relator), designar-se data para a realização de uma audiência pública. Falaram: pelo requerente Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, a Dra. Geovana Patrício; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP, o Dr. Flávio Henrique Unes Pereira; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o Dr. Walter José Faiad de Moura; pelo amicus curiae Terra de Direitos, a Dra. Camila Gomes de Lima; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA BRASIL, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal – SINDIVEG, a Dra. Lidia Cristina Jorge dos Santos; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Munerati, Defensor Público do Estado; pelo amicus curiae Croplife Brasil, o Dr. Tulio Freitas do Egito Coelho; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini, Defensora Pública Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.6.2024.



Decisão:Apregoado em conjunto com a ADI 7.755, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 16.10.2025.


Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Após o voto do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator),que conhecia das ações diretas e, no mérito, julgava-as procedentes, declarando a inconstitucionalidade: (i) das cláusulas 1ª e 3ª do Convênio Confaz 100/1997, com efeitos ex nunc (ADIs 5.553 e 7.755); (ii) da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950/2016, atualmente Decreto n° 11.158/2022 (ADI 5.553); e (iii) do art. 9º, § 1º, XI, da Emenda Constitucional n° 132/2023 (ADI 7.755); e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia da ADI nº 5.553/DF e da ADI nº 7.755/DF e julgava-as parcialmente procedentes para: [a]declarar a parcial inconstitucionalidade, sem declaração de nulidade, das Cláusulas Primeira e Terceira do Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, bem como dos trechos impugnados da Tabela do IPI, que atualmente constam do Anexo II do Decreto nº 11.158, de 2022; e [b]declarar a constitucionalidade do art. 9º, §1º, inciso XI, da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, propondo a fixação das seguintes teses de julgamento: 1. É constitucional a concessão de benefícios fiscais a agrotóxicos e a outros insumos agrícolas, nos termos do art. 187, inciso I e § 1º, da Constituição. 2.Fixo prazo de 180 (cento e oitenta) dias – acatando a sugestão do Ministro Flávio Dino apresentada em sessão virtual – para que o Poder Executivo da União (quanto ao IPI) e os Poderes Executivos dos Estados (quanto ao ICMS) promovam a avaliação da política fiscal contida no Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, e no Decreto nº 11.158, de 2022, considerando o seguinte: [a]a compatibilidade entre os insumos (i.e., os produtos químicos) abrangidos pela política fiscal e a política sanitária vigente, deixando-se de conceder benefícios fiscais a substâncias que tenham seu uso vedado ou sua comercialização proibida pela autoridade regulatória competente; [b]a análise de impacto regulatório (nos moldes do Decreto nº 10.411, de 2020) e impacto fiscal (nos moldes do art. 113 do ADCT) das isenções concedidas a cada insumo agrícola em específico, visando [b.1] apurar a intensidade da restrição aos direitos fundamentais em conflito (saúde e meio ambiente); [b.2]justificar o objetivo perseguido pela política fiscal (a segurança alimentar, o acesso a alimentos e a estabilidade e o desenvolvimento econômico do país); e [b.3]avaliar os custos e resultados econômicos das desonerações; [c]a adoção de critérios de eficiência tecnológica e toxicidade no desenho da política fiscal, a fim de se avaliar a concessão ou não dos benefícios fiscais de acordo com esses parâmetros e à luz do princípio da proporcionalidade – ou seja, concedendo-se os benefícios fiscais aos produtos mais eficientes e com menor toxicidade; e não se concedendo os benefícios aos produtos menos eficientes e com maior toxicidade, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 5.11.2025.


Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Ministro André Mendonça em ambas as ações diretas; dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux e Dias Toffoli, que julgavam improcedentes as ações diretas; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), o julgamento foi suspenso. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Plenário, 19.11.2025.



Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que julgavam improcedentes as ações diretas, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 17.12.2025.


Decisão:(Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes as ações diretas, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente e Relator) e Cármen Lúcia, que conheciam das ações diretas e, no mérito, julgavam-nas procedentes, e os Ministros André Mendonça e Flávio Dino, que conheciam das ações diretas e, no mérito, julgavam-nas parcialmente procedentes, nos termos dos respectivos votos. Plenário, 18.12.2025.



Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade.    Incentivos fiscais. Agrotóxicos. ICMS. IPI. Emenda Constitucional 132/2023. Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Seletividade tributária. Proteção ao meio ambiente. Saúde humana. Essencialidade dos agrotóxicos. Equilíbrio de direitos constitucionais. Neutralidade tributária. Improcedência.

I. Caso em exame

1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Progressista contra as cláusulas 1ª e 3ª do Convênio CONFAZ nº 100/1997, que prevê redução de 60% da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de agrotóxicos, e contra itens da Tabela do IPI, do Decreto 7.660/2011 (atualmente Decreto 11.158/2022), que concedem isenção total do IPI a substâncias relacionadas a agrotóxicos.

2. A ação é julgada conjuntamente com a ADI 7.755/DF, proposta pelo Partido Verde contra as cláusulas 1ª e 3ª do Convênio CONFAZ nº 100/1997, e o art. 9º, § 1º, inciso XI, da Emenda Constitucional 132/2023, que dispõe sobre a definição de operações beneficiadas com incentivos fiscais para insumos agropecuários (incluindo agrotóxicos) na lei complementar que instituirá o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

II. Questão em discussão

3. Há questão em discussão consiste em saber se os benefícios fiscais concedidos a agrotóxicos (redução de ICMS, isenção de IPI e previsão de alíquota reduzida para insumos agropecuários na Emenda Constitucional 132/2023) violam os princípios da seletividade tributária, da proteção do meio ambiente e da saúde humana.

III. Razões de decidir

4. A política fiscal de desoneração de agrotóxicos não visa estimular ou desestimular seu consumo, mas sim reduzir os custos de produção alimentar, evitar aumentos de preços para consumidores e manter a competitividade agrícola do país, reconhecendo a natureza de insumo técnico imprescindível à agricultura contemporânea.

5. Os incentivos fiscais estão alinhados com mandamentos constitucionais fundamentais, como o direito à alimentação, o desenvolvimento econômico nacional e a política agrícola, buscando harmonizar múltiplos direitos constitucionais sem sacrificar uns em detrimento de outros.

6. A demanda por agrotóxicos é inelástica, e a redução de benefícios fiscais não diminuiria seu uso, mas aumentaria os custos de produção, elevando os preços dos alimentos e podendo incentivar o uso de produtos não aprovados, prejudicando a competitividade agrícola e a economia.

7. A essencialidade dos agrotóxicos é comprovada pela necessidade técnica na agricultura tropical brasileira para controle de pragas e doenças, e pela ausência de alternativas de controle biológico para todas as pragas, sendo que sua não utilização causaria uma redução de até 50% na produção agrícola e a necessidade de dobrar a área cultivada.

8. A Emenda Constitucional 132/2023 estruturou o IBS e a CBS com foco na simplificação e neutralidade, sem atribuir-lhes o papel de estimular ou desestimular o uso de produtos como agrotóxicos, e a previsão de alíquotas diferenciadas visa manter a distribuição da carga tributária pré-reforma, não possuindo finalidade extrafiscal nem se norteando pelos crivos da essencialidade ou seletividade.

9. O controle material de alterações ao texto constitucional, como proposto em relação à Emenda Constitucional 132/2023, somente se justificaria se houvesse ofensa às cláusulas pétreas, o que não ocorre, pois a disposição não ameaça o núcleo essencial dos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente.

10. Constitucionalidade das cláusulas 1ª e 3ª do Convênio CONFAZ nº 100/1997, dos itens impugnados da Tabela do IPI, do Decreto 7.660/2011, bem como do art. 9º, § 1º, inciso XI, da EC 132/2023.

11. O reconhecimento da constitucionalidade dos benefícios fiscais não significa uma carta branca para atuação arbitrária do Executivo ou Legislativo, pois o ordenamento jurídico prevê condicionantes e procedimentos para o controle de riscos, e o Poder Judiciário pode atuar contra eventual descumprimento da legislação em casos concretos.

IV. Dispositivo e tese

12. Ação direta de inconstitucionalidade julgada totalmente improcedente.

_________

Dispositivos relevantes citados:    CF/1988, art. 225, § 1º, V; EC 132/2023, art. 9º, § 1º, XI.

Jurisprudência relevante citada:    STF, ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJe 18.03.1994; STF, ADI 3.356.



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Retirado da página 633 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2026 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta e julgava integralmente procedente o pedido, declarando-se a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, inciso I e II, e terceira, em relação a estes incisos referidos, do Convênio nº 100/1997, com efeitos ex nunc, e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950, de 29 de dezembro de 2016, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, o Dr. André Brandao Henriques Maimoni; pelo interessado, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae Croplife Brasil, a Dra. Maria Rita Ferragut; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Muneratti, Defensor Público do Estado; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal – SINDEVEG, a Dra. Lidia Cristina Jorge dos Santos; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja (APROSOJA BRASIL), o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o Dr. Walter José Faiad de Moura; e, pelos amici curiae Terra de Direitos e Associação Brasileira de Agroecologia, a Dra. Naiara Andreoli Bittencourt. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que julgava totalmente improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que divergia do Ministro Edson Fachin (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes, para conhecer da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgar procedente, em parte, o pedido deduzido, com a finalidade de empreender uma declaração parcial de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, no conjunto normativo impugnado, assentando, assim, a existência de um processo de inconstitucionalização das desonerações fiscais federais e estaduais aos agrotóxicos, nos moldes postos nos objetos atacados, e fixando prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo da União, quanto ao IPI, e o Poder Executivo dos Estados, relativamente ao ICMS, promovam adequada e contemporânea avaliação dessa política fiscal, de modo a apresentar a esta Corte os limites temporais, o escopo, os custos e os resultados dela, e, por fim, determinando que, no âmbito do expediente supracitado, os agentes públicos competentes considerem e, posteriormente, exponham, de forma fundamentada, suas conclusões acerca das seguintes variáveis: (i) a conveniência da manutenção, extinção ou modificação de um modelo isentivo vigente há mais de meio século, ao custo estimado de bilhões de reais por ano na atualidade; (ii) os impactos do progresso tecnológico ao longo de décadas para aferir se a medida tributária em questão remanesce sucessiva de aprovação nos testes da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, em função do grau de restrição experimentado nos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; e (iii) a ponderação de variáveis ambientais e o grau de toxicidade dos agrotóxicos para fins de graduação da carga tributária incidente sobre cada ingrediente ativo autorizado no Brasil, caso a política pública fiscal tenha continuidade, ainda que sob nova formatação; e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli, que acompanhavam a divergência aberta pelo Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.


Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o voto proferido pelo Ministro Edson Fachin (Relator) para julgar procedente o pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade do inciso I da Cláusula Primeira e do caput da Cláusula Terceira do Convênio n. 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e dos itens da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados nos quais consta alíquota zero para as seguintes substâncias: acetato de dinoseb, aldrin, benomil, binapacril, captafol, clorfenvinfós, clorobenzilato, DDT, dinoseb, endossulfan, endrin, EPTC, estreptomicina, fosfamidona, forato, heptacloro, lindano, metalaxil, metamidofós, monocrotofós, oxitetraciclina, paration, pentaclorofenol e ziram, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 15.12.2023 a 5.2.2024.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes e julgava improcedente o pedido formulado na ação direta; e do voto do Ministro Flávio Dino, que, acompanhando com motivos adicionais e com ressalvas a divergência inaugurada pelo Ministro André Mendonça, conhecia da presente ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, firmando uma declaração parcial de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, com o reconhecimento de inconstitucionalidade progressiva do conjunto normativo impugnado e, para conferir eficácia ao presente comando decisório, determinava que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Poder Executivo da União, em relação ao IPI, e o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e os Poderes Executivos dos Estados, no que tange ao ICMS, realizassem uma reavaliação compreensiva, contemporânea e multidisciplinar das políticas fiscais atreladas aos agrotóxicos, devendo este processo ser baseado em evidências científicas, objetivando a conciliação entre desenvolvimento econômico, a proteção ambiental e os direitos à saúde e à segurança alimentar, no estabelecimento de tributação consentânea com o princípio da seletividade tributária, entendendo que o plexo normativo eventualmente alterado (ou não) poderá ser objeto de futura impugnação judicial, a fim de que seja novamente apreciado o processo de inconstitucionalização acima descrito, o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.


Decisão:Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso para, atendendo ao encaminhamento do Ministro Edson Fachin (Relator), designar-se data para a realização de uma audiência pública. Falaram: pelo requerente Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, a Dra. Geovana Patrício; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP, o Dr. Flávio Henrique Unes Pereira; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o Dr. Walter José Faiad de Moura; pelo amicus curiae Terra de Direitos, a Dra. Camila Gomes de Lima; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA BRASIL, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal – SINDIVEG, a Dra. Lidia Cristina Jorge dos Santos; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Munerati, Defensor Público do Estado; pelo amicus curiae Croplife Brasil, o Dr. Tulio Freitas do Egito Coelho; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini, Defensora Pública Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.6.2024.



Decisão:Apregoado em conjunto com a ADI 7.755, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 16.10.2025.


Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Após o voto do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator),que conhecia das ações diretas e, no mérito, julgava-as procedentes, declarando a inconstitucionalidade: (i) das cláusulas 1ª e 3ª do Convênio Confaz 100/1997, com efeitos ex nunc (ADIs 5.553 e 7.755); (ii) da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950/2016, atualmente Decreto n° 11.158/2022 (ADI 5.553); e (iii) do art. 9º, § 1º, XI, da Emenda Constitucional n° 132/2023 (ADI 7.755); e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia da ADI nº 5.553/DF e da ADI nº 7.755/DF e julgava-as parcialmente procedentes para: [a]declarar a parcial inconstitucionalidade, sem declaração de nulidade, das Cláusulas Primeira e Terceira do Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, bem como dos trechos impugnados da Tabela do IPI, que atualmente constam do Anexo II do Decreto nº 11.158, de 2022; e [b]declarar a constitucionalidade do art. 9º, §1º, inciso XI, da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, propondo a fixação das seguintes teses de julgamento: 1. É constitucional a concessão de benefícios fiscais a agrotóxicos e a outros insumos agrícolas, nos termos do art. 187, inciso I e § 1º, da Constituição. 2.Fixo prazo de 180 (cento e oitenta) dias – acatando a sugestão do Ministro Flávio Dino apresentada em sessão virtual – para que o Poder Executivo da União (quanto ao IPI) e os Poderes Executivos dos Estados (quanto ao ICMS) promovam a avaliação da política fiscal contida no Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, e no Decreto nº 11.158, de 2022, considerando o seguinte: [a]a compatibilidade entre os insumos (i.e., os produtos químicos) abrangidos pela política fiscal e a política sanitária vigente, deixando-se de conceder benefícios fiscais a substâncias que tenham seu uso vedado ou sua comercialização proibida pela autoridade regulatória competente; [b]a análise de impacto regulatório (nos moldes do Decreto nº 10.411, de 2020) e impacto fiscal (nos moldes do art. 113 do ADCT) das isenções concedidas a cada insumo agrícola em específico, visando [b.1] apurar a intensidade da restrição aos direitos fundamentais em conflito (saúde e meio ambiente); [b.2]justificar o objetivo perseguido pela política fiscal (a segurança alimentar, o acesso a alimentos e a estabilidade e o desenvolvimento econômico do país); e [b.3]avaliar os custos e resultados econômicos das desonerações; [c]a adoção de critérios de eficiência tecnológica e toxicidade no desenho da política fiscal, a fim de se avaliar a concessão ou não dos benefícios fiscais de acordo com esses parâmetros e à luz do princípio da proporcionalidade – ou seja, concedendo-se os benefícios fiscais aos produtos mais eficientes e com menor toxicidade; e não se concedendo os benefícios aos produtos menos eficientes e com maior toxicidade, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 5.11.2025.


Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Ministro André Mendonça em ambas as ações diretas; dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux e Dias Toffoli, que julgavam improcedentes as ações diretas; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), o julgamento foi suspenso. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Plenário, 19.11.2025.



Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que julgavam improcedentes as ações diretas, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 17.12.2025.


Decisão:(Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes as ações diretas, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente e Relator) e Cármen Lúcia, que conheciam das ações diretas e, no mérito, julgavam-nas procedentes, e os Ministros André Mendonça e Flávio Dino, que conheciam das ações diretas e, no mérito, julgavam-nas parcialmente procedentes, nos termos dos respectivos votos. Plenário, 18.12.2025.




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