Informações do processo RE 980858

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00016303620124058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PARAÍBA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00016303620124058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO:

Trata-se de processo em que se discute o pagamento da Gratificação
de Desempenho de Atividade Fazendária (GDAFAZ) a servidor inativo nos
mesmos moldes do pagamento aos servidores da ativa.

O recurso extraordinário não deve ser provido, tendo em vista que o
acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal. A legislação que instituiu a gratificação em exame determinou sua
graduação segundo uma avaliação de desempenho institucional e individual, a
ser realizada conforme critérios que serão instituídos por ato do Poder
Executivo. Até que sobrevenha a regulamentação e sejam realizadas as
avaliações, porém, a lei determina que todos os servidores da ativa receberão
pelo mesmo patamar.

O acordão recorrido entendeu que a hipótese seria de gratificação
dotada de caráter genérico, o que imporia a sua extensão aos servidores
inativos ainda beneficiados pela regra de paridade. Vale dizer: aos servidores
que tenham se aposentado antes da edição da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003, ou que, nos termos de seu art. 3º, já tivessem
reunido as condições para tanto. Esse é, precisamente, o entendimento que o
Supremo Tribunal Federal vem adotando quando examina gratificações
análogas à GDAFAZ, a exemplo da GDATA, objeto da Súmula Vinculante
20/STF:

“A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa –
GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos
valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período
de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei
nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do
último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no
198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.”

A Corte manteve sua jurisprudência sobre a matéria (RE 476.279/DF,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence; e RE 476.390/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais precedentes, entendeu-se que uma gratificação inicialmente
concedida aos servidores ativos com base em pontuação fixa, sem a
correspondente extensão dessa regra transitória aos servidores inativos,
violaria o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição, na redação anterior à EC
nº 41/2003:

“§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em

atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.

Nessa linha, vejam-se: ARE 726.593, Rel. Min. Teori Zavascki; ARE
763.162, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 758.562, Rel.ª Min.ª Rosa Weber.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão