Informações do processo RCL 22235

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/10/2015 a 11/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Procurador
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2017 2016 2015

11/04/2017

  • Advogado-Geral da União
  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 38/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 50045986620154047200 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º, CPC, nos
termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 24 a 30.3.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2017

  • Advogado-Geral da União
  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 38/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 50045986620154047200 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º, CPC, nos
termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 24 a 30.3.2017.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-MORADIA.
BENEFÍCIO NÃO EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA NACIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Supremo Tribunal Federal ratificou entendimento no sentido de
que para a instauração de sua competência originária, com fundamento no
art. 102, I, ‘n', da Constituição Federal, é imprescindível o interesse (direto ou
indireto) da totalidade da magistratura nacional no julgamento da causa e que
este não revele pretensão passível de ser repetida por outras carreiras do
serviço público

2. Na hipótese dos autos, a parte Agravante não impugnou os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões da
reclamação.

3. Agravo regimental, interposto em 07.12.2015, a que se nega
provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º,
CPC.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2017

  • Advogado-Geral da União
  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 24/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 50045986620154047200 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

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Magistratura
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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão