Informações do processo MS 34110

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 13/04/2016 a 25/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Impetrado
    • Presidente da República
  • Impetrado
    • Ministro de Estado da Fazenda
  • Impetrado
    • Secretario do Tesouro Nacional
  • Impetrado
    • Gerente-Geral da Agência Setor Público Porto Alegre-Rs do Banco do Brasil
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2021 2018 2016

25/08/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente da República
  • Ministro de Estado da Fazenda
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Secretario do Tesouro Nacional
  • Gerente-Geral da Agência Setor Público Porto Alegre-Rs do Banco do Brasil
  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Advogado-Geral da União
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

NOTAS E AVISOS DIVERSOS

CONVOCAÇÃO DE SESSÃO ORDINÁRIA POR
VIDEOCONFERÊNCIA

De ordem do Excelentíssimo Senhor Ministro Nunes Marques,
Presidente da Segunda Tuma, informo a CONVOCAÇÃO de Sessão Ordinária
para o dia 14 de setembro de 2021, com início às 14 horas, a ser realizada
por VIDEOCONFERÊNCIA (art. 1º da Resolução nº 672, de 26 de março de
2020).

Brasília, 25 de agosto de 2021.

Hannah Gevartosky

Secretária da Segunda Turma

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 92 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: MS - 34110 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Petição n.
82.031/2021, formula pedido de desistência da presente impetração.

A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que “é lícito
ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança,
independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou
da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos
litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do
julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’
constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267,
§ 4º, do CPC/1973", conforme tese veiculada no RE 669.367, Rel. Min. Luiz
Fux, Red. para o acórdão Ministra Rosa Weber, Pleno, DJe 29.10.2014.

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência.

Publique-se. Intime-se a União.

Brasília, 24 de agosto de 2021.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 153 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão