Informações do processo AI 822066

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Origem: AC - 70029038643 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO:

Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, ao apreciar a causa em
cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de
Competência nº 105.347, julgou procedente pedido de indenização a título de
dano material e moral, formulado por parente de ex-empregada da empresa
agravante, falecida em decorrência de acidente de trabalho.

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXVI, 109, I, e 114,
VI, da Constituição.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob
os seguintes fundamentos: (i) o preceito inscrito no art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, tido por violado, não foi devidamente prequestionado,
nos termos da Súmula 282/STF; (ii) ausência de ofensa aos arts. 109, I, e
114, VI, da Constituição, uma vez que “ houve preclusão da matéria, pois,
diante do julgamento do Conflito de Competência nº 105.342 pelo Superior
Tribunal de Justiça, nestes autos, restou fixada a competência da justiça
estadual, e contra a referida decisão não foi interposto recurso ”.

O recurso extraordinário é inadmissível. Isso porque o art. 5º, XXXVI,
da Constituição, tido por violado, não foi objeto de análise pelo Tribunal de
origem. Tampouco foi suscitado em embargos de declaração para suprir
eventual omissão, de modo que o recurso, no ponto, carece de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).

Ademais, dissentir da conclusão do Tribunal de origem, quanto à
ocorrência da preclusão, que impede nova discussão acerca da alegada
incompetência da justiça comum estadual, demandaria a análise da legislação
infraconstitucional aplicada ao caso e uma nova apreciação dos fatos e do
material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável
em sede de recurso extraordinário. Vejam-se, nesse sentido, o ARE 777.056-
AgR, de minha relatoria; o ARE 915.069-AgR, Rel. Min. Edson Fachin; e o
ARE 832.157-AgR, Rel. Min. Dias Toffolli, assim ementado:

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil. Preclusão. Ocorrência. Discussão. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Precedentes.

1. A Corte de origem assentou que ‘não se pode pretender, em sede
de embargos à execução fundado em sentença judicial transitada em julgado,
a rediscussão de matérias que deveriam ter sido suscitadas na ação de
conhecimento'.

2. A discussão acerca da ocorrência ou não da preclusão não
prescinde do exame do conjunto fático probatório da causa (Súmula nº
279/STF), nem da análise da legislação infraconstitucional, o que é inviável
em recurso extraordinário.

3. Agravo regimental não provido.”

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 24 de junho de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão