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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
Origem: PROC - 00002598020024036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravos contra a decisão que não admitiu recursos
extraordinários interpostos contra acórdão da Nona Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO OU
EMPRESÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ART. 45 § 4º DA LEI Nº 8.212/91.
IRRETROATIVIDADE. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA
SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1- O cálculo de contribuições previdenciárias em atraso deve ser feito
consoante a disciplina normativa vigente à época dos fatos geradores das
obrigações.
2- Segundo entendimento dominante, os juros de mora e multa não
são devidos nos casos em que o recolhimento em atraso se refira a períodos
anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, uma vez que somente a
partir desse diploma legal referidos consectários passaram a ter previsão para
a hipótese. Aplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei previdenciária
que prejudique o segurado. Precedentes do STJ.
3-Agravo legal desprovido.”
Opostos embargos de declaração pela autarquia previdenciária,
foram rejeitados.
No recurso extraordinário do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXV e LV, 93, inciso IX e
97 da Constituição Federal, assim como da Súmula Vinculante nº 10.
Por sua vez, no apelo do Ministério Público Federal, alega-se
contrariedade aos artigos 97 e 195, § 5º, da Constituição Federal.
Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do
Subprocurador-Geral da República Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco , pelo
“desprovimento dos recursos extraordinários”.
Decido.
No que se refere aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da
Constituição Federal, apontados como violados no apelo extremo do INSS,
carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos
proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as
quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela
parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Ademais, no que se refere ao artigo 195, § 5º, da Carta da República,
apontado como violado pelo MPF, carece do necessário prequestionamento,
sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar
eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs
282 e 356 desta Corte.
Não procede a alegada afronta ao artigo 97 da Constituição Federal,
haja vista que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de
nenhuma lei ou ato normativo, tampouco afastou, no todo ou em parte, sua
incidência ao presente caso com base em princípios constitucionais,
limitando-se a interpretar a legislação aplicável ao presente feito, conforme se
verifica no voto condutor do acórdão recorrido:
“Ressalvo entendimento pessoal no sentido de que no caso do
pagamento dessas exações conforme a legislação vigente ao seu tempo,
naturalmente o montante então apurado deve ser acrescido de correção
monetária, juros e multa moratórias (nos moldes determinados pela legislação
previdenciária correspondente, respeitada a legislação benéfica em se
tratando de matéria de multa, ao teor do art. 106, II, do CTN), dada a visível
natureza de recomposição e compensação moratória desses encargos.
Naturalmente, caso lhe seja favorável, é possível que o segurado se
sirva da legislação superveniente para fins de promover a integral indenização
dessas parcelas passadas, tal qual o preceito do art. 45 e §§ da Lei 8.212/91,
já que o princípio da segurança jurídica tem por fim evitar a aplicação
retroativa da lei desfavorável ao indivíduo. De outro lado, também não haverá
violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito se o segurado não
apresentar dados pertinentes ao passado que permitam o cálculo da exação
devida a seu tempo, já que cabia ao interessado a guarda da documentação
que lhe seria útil. Obviamente não se pode dispensar o recolhimento das
exações em razão da impossibilidade material de cálculo dessas contribuições
no passado, especialmente porque o ônus da manutenção dos documentos
cabia ao segurado. Muito menos é possível presumir a remuneração
equivalente ao salário mínimo, já que a eqüidade na participação do custeio e
a natureza contributiva da Previdência Pública obrigam a necessária cobertura
dos planos de benefícios mediante contribuições compatíveis
economicamente com as prestações futuras (o que basta para justificar, por
exemplo, a indenização pela média dos últimos anos de trabalho da parte-
requerente, aspecto que também será empregado para cálculo do salário de
benefício e da renda inicial do benefício).
Em suma, deve ser reconhecido o direito à parte-impetrante de
promover o recolhimento dessas contribuições indenizatórias nos termos da
legislação vigente ao tempo em que executou o trabalho que quer reconhecer,
hipótese na qual as contribuições apuradas deverão ser acrescidas de
correção monetária, juros e multa, visando recompor o erário quanto aos
valores necessários ao custeio do benefício previdenciário exigido. Na
ausência de documentação viável para apuração do montante devido ao
tempo do trabalho executado, a indenização somente poderá se dar nos
termos previstos no art. 45 e §§ da Lei 8.212/91, quando também serão
devidos correção monetária, juros e multa nos moldes desse mencionado
preceito. Querendo, a parte-impetrante poderá se servir dessa nova legislação
para a promoção do recolhimento das contribuições que indenizarão o INSS
na concessão de benefício previdenciário.
Entendo que o art. 45 da Lei 8.212/91 é constitucional, já que o
mesmo vem socorrer os segurados em relação às hipóteses nas quais não se
verificam meios de cálculo das exações passadas, razão pela qual empresto
ao mesmo interpretação conforme a constituição para excluir sua incidência
no que concerne às situações nas quais exista base segura de cálculo das
contribuições segundo a legislação vigente ao tempo no qual o trabalho
reclamado foi executado.
Contudo, reconheço que o entendimento dominante se inclinou no
sentido da inexigência de multa e de juros antes da edição da MP 1.523/96,
que cuidou do art. 45 da Lei 8.212/91. Com efeito, sob o argumento de
inexistência de previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP
1.523/96, em 11/10/1996, não poderia haver retroatividade da lei
previdenciária para prejudicar os segurados. A esse respeito, trago à colação
seguinte julgado:
‘PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA.
RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO
ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JUROS MORATÓRIOS E MULTA.
ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA.
1 - A Quinta Turma desta Corte, revendo seu posicionamento anterior,
firmou novo entendimento no sentido de que, para se apurar os valores da
indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no
momento a que se refere a contribuição (REsp 774.126/RS, de minha
relatoria, DJ de 5/12/2005).
2 - Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição
da MP 1.523/96, em 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei
previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser
afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.
3 - Agravo Regimental conhecido, mas improvido.' (AGRESP nº
760592/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 06/04/2006, DJU 02/05/2006, p.
379);
‘PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM
RECÍPROCA. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE
A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91
quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das
contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é
exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo
nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio,
acrescentou tal parágrafo.
2. No caso dos autos, o período que se quer averbar é anterior à
edição da citada Medida Provisória. Devendo, portanto, ser afastados os juros
e a multa do cálculo das contribuições previdenciárias pagas em atraso.
3. Recurso especial desprovido.' (RESP nº 786072/RS, rel. Min.
Laurita Vaz, j. 07/02/2006, DJU 20/03/2006, p. 352).
Em que pese meu entendimento em sentido contrário (escoltado pela
natureza indenizatória dos recolhimentos em tela, que justamente estavam a
cargo do pretenso beneficiário), curvo-me ao entendimento dominante no
sentido de serem afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no
referido período anterior à vigência da MP 1.523/96.
No caso dos autos, tendo em vista que a parte-impetrante reclama o
pagamento das contribuições conforme a legislação vigente quando da
execução do trabalho, cumpre dar guarida ao seu pedido, nos termos acima
anotados.”
Em tais hipóteses, entende a jurisprudência desta Corte não ocorrer a
aludida vulneração. Nesse sentido, confira-se:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 45, § 4º, DA LEI Nº 8.212/1991.
IRRETROATIVIDADE. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA
SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 1.523/1996. CARÁTER
INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF.
PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não
se aplica a restrição do art. 97 da Constituição Federal quando o acórdão
recorrido apenas interpreta legislação infraconstitucional, sem declarar sua
inconstitucionalidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE
nº 894.429/SP – AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje de
11/4/16)
Ainda no mesmo sentido: ARE Nº 948.272/SP, Rel. Min. Edson
Fachin, Dje de 1º/4/16; RE nº 829.052/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de
15/2/16; ARE nº 903.462/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 1º/2/16; ARE nº
931.342/SP, de minha relatoria, Dje de 1º/2/16.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento aos recursos.
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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