Informações do processo ADI 5555

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 01/08/2016 a 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2017 2016

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos normativos do Estado de Goiás: art. 3° da Lei Delegada 3, de 20 de junho de 2003; art. 24 da Lei 17.257, de 25 de janeiro de 2011; arts. 1°, 2°, 3°, 5° e 6° da Lei 17.469, de 3 de novembro de 2011; e art. 3° da Lei 17.933, de 27 de dezembro de 2012, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos normativos do Estado de Goiás: art. 3° da Lei Delegada 3, de 20 de junho de 2003; art. 24 da Lei 17.257, de 25 de janeiro de 2011; arts. 1°, 2°, 3°, 5° e 6° da Lei 17.469, de 3 de novembro de 2011; e art. 3° da Lei 17.933, de 27 de dezembro de 2012, nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator, mas propôs, também, modulação de efeitos. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.




Retirado da página 697 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos normativos do Estado de Goiás: art. 3° da Lei Delegada 3, de 20 de junho de 2003; art. 24 da Lei 17.257, de 25 de janeiro de 2011; arts. 1°, 2°, 3°, 5° e 6° da Lei 17.469, de 3 de novembro de 2011; e art. 3° da Lei 17.933, de 27 de dezembro de 2012, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos normativos do Estado de Goiás: art. 3° da Lei Delegada 3, de 20 de junho de 2003; art. 24 da Lei 17.257, de 25 de janeiro de 2011; arts. 1°, 2°, 3°, 5° e 6° da Lei 17.469, de 3 de novembro de 2011; e art. 3° da Lei 17.933, de 27 de dezembro de 2012, nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator, mas propôs, também, modulação de efeitos. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.


Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 3° da Lei Delegada 3, de 20 de junho de 2003; art. 24 da Lei 17.257, de 25 de janeiro de 2011; arts.1°, 2°, 3°, 5° e 6° da Lei 17.469, de 3 de novembro de 2011; e art. 3° da Lei 17.933, de 27 de dezembro de 2012, todas do Estado de Goiás. 3. Criação de cargos em comissão no Estado de Goiás. 4. Violação à regra constitucional do concurso público. 5. Atribuições dos cargos devem estar previstas na lei que os criou de forma clara e objetiva. 6. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.




Retirado da página 22809 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos normativos do Estado de Goiás: art. 3° da Lei Delegada 3, de 20 de junho de 2003; art. 24 da Lei 17.257, de 25 de janeiro de 2011; arts. 1°, 2°, 3°, 5° e 6° da Lei 17.469, de 3 de novembro de 2011; e art. 3° da Lei 17.933, de 27 de dezembro de 2012, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos normativos do Estado de Goiás: art. 3° da Lei Delegada 3, de 20 de junho de 2003; art. 24 da Lei 17.257, de 25 de janeiro de 2011; arts. 1°, 2°, 3°, 5° e 6° da Lei 17.469, de 3 de novembro de 2011; e art. 3° da Lei 17.933, de 27 de dezembro de 2012, nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator, mas propôs, também, modulação de efeitos. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.


Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 3° da Lei Delegada 3, de 20 de junho de 2003; art. 24 da Lei 17.257, de 25 de janeiro de 2011; arts.1°, 2°, 3°, 5° e 6° da Lei 17.469, de 3 de novembro de 2011; e art. 3° da Lei 17.933, de 27 de dezembro de 2012, todas do Estado de Goiás. 3. Criação de cargos em comissão no Estado de Goiás. 4. Violação à regra constitucional do concurso público. 5. Atribuições dos cargos devem estar previstas na lei que os criou de forma clara e objetiva. 6. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.




Retirado da página 32437 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/01/2023 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado de Goiás
  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Procurador-Geral da República
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 5555 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade
dos seguintes dispositivos normativos do Estado de Goiás: art. 3° da Lei Delegada 3, de 20 de junho de 2003; art. 24 da Lei 17.257, de 25 de janeiro de 2011; arts.
1°, 2°, 3°, 5° e 6° da Lei 17.469, de 3 de novembro de 2011; e art. 3° da Lei 17.933, de 27 de dezembro de 2012, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre
de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão
Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos
normativos do Estado de Goiás: art. 3° da Lei Delegada 3, de 20 de junho de 2003; art. 24 da Lei 17.257, de 25 de janeiro de 2011; arts. 1°, 2°, 3°, 5° e 6° da Lei
17.469, de 3 de novembro de 2011; e art. 3° da Lei 17.933, de 27 de dezembro de 2012, nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o
Relator, mas propôs, também, modulação de efeitos. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.


Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/01/2023 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado de Goiás
  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Procurador-Geral da República
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 5555 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade
dos seguintes dispositivos normativos do Estado de Goiás: art. 3° da Lei Delegada 3, de 20 de junho de 2003; art. 24 da Lei 17.257, de 25 de janeiro de 2011; arts.
1°, 2°, 3°, 5° e 6° da Lei 17.469, de 3 de novembro de 2011; e art. 3° da Lei 17.933, de 27 de dezembro de 2012, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre
de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão
Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos
normativos do Estado de Goiás: art. 3° da Lei Delegada 3, de 20 de junho de 2003; art. 24 da Lei 17.257, de 25 de janeiro de 2011; arts. 1°, 2°, 3°, 5° e 6° da Lei
17.469, de 3 de novembro de 2011; e art. 3° da Lei 17.933, de 27 de dezembro de 2012, nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o
Relator, mas propôs, também, modulação de efeitos. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.


Retirado da página 58 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão